Processo 1002839-78.2026.4.01.3500

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002839-78.2026.4.01.3500
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Criminal da SJGO
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002839-78.2026.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ANTONIO RODRIGO BEZERRA DALNORO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL MARTINS DOS SANTOS FERREIRA - GO44427 e STANLEY RODRIGUES BARBOSA - GO52606 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ANTÔNIO RODRIGO BEZERRA DALMORO pela prática da conduta tipificada no artigo 304 c/c 297, caput, ambos do Código Penal (ID 2236388658). Na ocasião do oferecimento da denúncia, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou: “Deixa-se de formular proposta de suspensão condicional do processo, dada a ausência dos requisitos objetivos (art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). Tampouco se está à frente de hipótese que franqueia a propositura de acordo de não persecução penal – ANPP, considerando o grande número de registros de antecedentes criminais vinculados ao ora denunciado (ID 2232583004, p. 25-33), configurando o óbice de que trata o inciso II do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP.” A denúncia foi recebida em 23/02/2026 (ID 2238674081), dando origem à presente ação penal. Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva do acusado ANTÔNIO RODRIGO BEZERRA DALMORO. O acusado ANTÔNIO RODRIGO BEZERRA DALMORO apresentou resposta à acusação no ID 2242218241. Decisão de ID 2242474153 afastou a absolvição sumária do acusado ANTÔNIO RODRIGO BEZERRA DALMORO, determinando o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 2249132707), ocasião em que realizou-se a oitiva das testemunhas JULIANO GOMES DE ALMEIDA e WELLINGTON KLEYTON FERREIRA LIMA, compromissadas. Foi realizado o interrogatório do réu ANTONIO RODRIGO BEZERRA DALMORO. Não foram requeridas diligências pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ou pela defesa. DECISÃO: “Registre-se que o réu declarou no início da audiência que seu sobrenome está incorreto nos autos, a forma correta é DALMORO. Retifique-se no sistema processual e onde mais constar o nome do Réu para ANTONIO RODRIGO BEZERRA DALMORO.” Não tendo diligências pelas partes, as alegações finais foram apresentadas oralmente. CPP, Art. 403, § 3º. Em alegações finais orais, o MPF ratificou o pedido de condenação às penas do artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal, com a aplicação da atenuante de confissão na dosimetria da pena. A defesa do acusado ANTONIO RODRIGO BEZERRA DALMORO pugnou pela consideração da confissão e aplicação da pena no mínimo legal. Determinou-se: “Oficie-se ao Juízo da VEC do Distrito Federal solicitando vaga para transferência do réu.” Juntada dos arquivos de vídeo da audiência realizada (ID’s 2249220597 e 2249221453). Juntada do comprovante de expedição do Ofício nº 118/2026 ao Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA/DF (ID 2250121798). Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, requisitos que subordinam a validade dos atos jurídicos e do exercício da ação para a prestação jurisdicional, passa-se à análise do mérito. De acordo com a acusação: “No dia 6 de janeiro de 2026, por volta das 11h30, no km 182 da Rodovia BR-060, na zona rural do Município de Abadia de Goiás/GO, o Sr. ANTÔNIO RODRIGO BEZERRA DALNORO, agindo de forma livre e…

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