Processo 1002839-78.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002839-78.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002839-78.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TENORIO LEITE NETO - MA22790 DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA HENRIQUE DA SILVA ANTONIO TENORIO LEITE NETO - (OAB: MA22790) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481230) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002839-78.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806540-82.2024.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TENORIO LEITE NETO - MA22790 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002839-78.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806540-82.2024.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TENORIO LEITE NETO - MA22790 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, concedendo à parte autora auxílio-doença, a partir da data do início do requerimento administrativo, com prazo de afastamento de um ano a contar da perícia médica (doc. 453677330, fls. 75-79). A autarquia apelante requer a reforma da sentença sob o argumento de ausência de prova material apta a configurar a condição de segurada especial da parte autora (doc. 453677330, fls. 90-94): REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 453677330, fls. 95-97). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002839-78.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806540-82.2024.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TENORIO LEITE NETO - MA22790 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A questão devolvida ao conhecimento do judiciário através da apelação da parte autora e do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade, com prazo de afastamento de 12 meses a contar desta. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez…

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