Processo 1002840-31.2024.8.11.0005
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002840-31.2024.8.11.0005. AUTOR(A): MABIVA AGROINDUSTRIAL LTDA - ME REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ZA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a anulação do Auto de Infração n.º 1705D e do Termo de Embargo n.º 829D, lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) em 16/04/2019. Narra a inicial que a autuação se fundou em suposto desmatamento ilegal a corte raso de 174,3023 hectares em área de reserva legal e unidade de conservação (APA Nascente do Rio Paraguai), ocorrido entre 2015 e 2018. A autora sustenta que a área é de uso consolidado desde a década de 1980, inexistindo infração ambiental. Destaca que a perícia judicial produzida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n.º 1000998-89.2019.8.11.0005 corroborou sua tese e que a própria SEMA, em julho de 2024, validou o CAR da propriedade como "aprovado sem passivo", determinando o desembargo total da área. A tutela de urgência foi deferida (ID 173772371) para suspender a inscrição em dívida ativa e qualquer restrição de crédito. O Estado interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Eg. TJMT (ID 193352911). O Estado contestou (ID 178693061), defendendo a presunção de legitimidade do ato administrativo e a insuficiência das provas apresentadas pela autora para desconstituir o laudo técnico da SEMA. Instadas a produzirem novas provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, reportando-se aos elementos já constantes nos autos, notadamente a prova pericial emprestada e a decisão administrativa da SEMA. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se este último sobejamente demonstrado pela prova documental e pericial colacionada. A controvérsia cinge-se na: - subsistência do Auto de Infração n.º 1705D diante da prova técnica judicial e do reconhecimento administrativo de inexistência de passivo ambiental. - definição de área rural consolidada prevista no art. 3º, IV, da Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal), que anistia intervenções ocorridas antes de 22 de julho de 2008. Ademais, os artigos 52 e 53 do Decreto Estadual n.º 1.436/2022 determinam que autos de infração eivados de vício insanável — como o erro sobre o fato impeditivo da punição — devem ser anulados. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, embora robusta, é relativa (juris tantum). No caso em tela, tal presunção foi integralmente elidida por dois pilares probatórios instransponíveis: A Prova Pericial Judicial: O laudo elaborado nos autos da cautelar de produção antecipada de provas (ID 172535045), sob o crivo do contraditório, foi taxativo ao concluir que a área objeto da autuação é de uso consolidado desde o ano de 1985. O perito judicial afastou a ocorrência de desmatamento ilegal no período indicado pela SEMA, confirmando que a vegetação nativa declarada como reserva legal está preservada e em conformidade com a legislação. O Reconhecimento Administrativo (Confissão): Em fato superveniente de extrema relevância, a própria SEMA/MT, por meio da Decisão Administrativa Interlocutória n.º 241/SGPA/SEMA/2024 (ID 172536191), procedeu ao…
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