Processo 1002840-56.2023.8.11.0008

TJMT • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
1002840-56.2023.8.11.0008
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002840-56.2023.8.11.0008. REQUERENTE: MARIA APARECIDA GONCALVES DA COSTA BRASIL REQUERIDO: DIRCEU BRASIL Vistos. MARIA APARECIDA GONÇALVES DA COSTA BRASIL, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, ajuizou ação de suprimento de registro civil de óbito, com fundamento nos artigos 77 e 109 da Lei nº 6.015/1973, narrando que é viúva de DIRCEU BRASIL, nascido em 08/05/1956, o qual faleceu por afogamento em setembro de 1985, na cidade de Vilhena/RO, tendo sido sepultado no Cemitério do Distrito de Currupira, em Barra do Bugres/MT, sem que o óbito tenha sido registrado em cartório. Informou não possuir declaração de óbito, pois os documentos do de cujus foram extraviados por ocasião do afogamento. O Ministério Público requereu a realização de diligências junto ao Juízo de Vilhena/RO, aos Cartórios de Registro Civil de Vilhena/RO e de Barra do Bugres/MT, ao Cemitério do Distrito de Currupira e à Delegacia de Polícia Civil de Vilhena/RO. Todas as diligências restaram infrutíferas: não foram localizados registro de óbito, procedimento judicial, policial ou qualquer documentação oficial relacionada ao falecimento. O IML de Vilhena/RO informou não possuir arquivos do período, pois não havia unidade instalada naquela localidade em 1985. O Oficial de Justiça, ao tentar cumprir o mandado no Cemitério do Distrito de Currupira, certificou a inexistência de responsável formal pelo local, registrando, contudo, informação da moradora Ana Taques, que declarou conhecer o falecido e confirmar seu sepultamento naquele cemitério. O Ministério Público, em manifestação final (Id. 238443634), manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo que a ausência de registros oficiais é compatível com o contexto fático narrado e que os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a plausibilidade do falecimento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação procede. Com efeito, segundo o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (LRP), "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juízo ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". Nessa esteira, os documentos juntados, notadamente a Declaração de Óbito, certidão de casamento do falecido, e os demais constantes nos autos, bastam para comprovar o alegado na inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, bem como os referidos documentos contém as informações exigidas pelo artigo 80 da LRP. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a plausibilidade e verossimilhança do falecimento narrado, pelos seguintes fundamentos: a) Ausência de registros em sentido contrário: As diligências realizadas demonstraram que não há qualquer registro de óbito de Dirceu Brasil nos cartórios consultados, tampouco procedimento judicial ou policial relacionado ao seu falecimento. Tal circunstância é plenamente compatível com o contexto fático narrado, considerando o tempo decorrido — mais de quatro décadas — e a precariedade dos registros existentes à época, especialmente em localidades do interior do país. b) Confirmação do sepultamento por moradora local: O Oficial de Justiça certificou informação prestada pela moradora Ana…

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