Processo 1002840-66.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002840-66.2026.8.13.0470/MG AUTOR : BENEDITA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MICHAELY PEREIRA SILVA (OAB MG246604) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput , da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cuida-se de ação ajuizada por Benedita Pereira de Souza em face do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período em que trabalhou sob regime de contratação temporária. O Estado de Minas Gerais arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ. A pretensão da parte autora, contudo, já observa estritamente o limite temporal da prescrição. A presente ação foi ajuizada em 14 de julho de 2026. O pedido formulado na petição inicial abrange exclusivamente as parcelas de FGTS relativas ao período de setembro de 2022 a dezembro de 2026, conforme planilha de cálculo delimitada na exordial. Portanto, o período pleiteado está integralmente contido no quinquênio que antecede a propositura da demanda, respeitando o prazo prescricional aplicável, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição, porquanto o pedido da parte autora já se encontra limitado às parcelas não atingidas pelo lapso prescricional. Superada a questão, passa-se ao exame antecipado do mérito, nos termos do art. 315, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente por se tratar de matéria cuja compreensão é atrelada ao direito e não aos fatos. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, consagra a regra da investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público. O inciso IX do mesmo dispositivo prevê exceção, ao dispor que " a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público ". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026), fixou tese vinculante que estabelece os requisitos cumulativos para a validade da contratação temporária: TEMA RG 612: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. A tese fixada é clara ao estabelecer que a contratação temporária somente se legitima quando todos os requisitos estiverem presentes simultaneamente. A ausência de qualquer um deles implica a nulidade do vínculo. No presente caso, a parte autora desempenhou funções na Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais por meio de sucessivas contratações temporárias e convocações, conforme comprovam os documentos dos autos. O histórico funcional juntado (Evento 1.7) revela que a parte autora atuou durante todo o período como Professor de Educação Básica (Admissão 1). A análise dessa sucessão de vínculos revela a absoluta falta de transitoriedade e excepcionalidade nas contratações. As funções exercidas pela parte autora são atividades…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.