Processo 1002840-97.2026.8.11.0025
TJMT • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1002840-97.2026.8.11.0025. REQUERENTE: GERSON KONFIDERA, CRENILSON KONFIDERA, DENILSON KONFIDERA REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO KONFIDERA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por EDILSON KONFIDERA e OUTROS, com fundamento na Lei nº 6.858/80, objetivando autorização para levantamento dos valores deixados por DELINDA JOSEFINA ROSSONI, falecida em 06/05/2024. A via eleita mostra-se em tese adequada, porquanto, nos termos do art. 666 do CPC, independe de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80. Sucede que o juízo de admissibilidade desse procedimento depende da demonstração documental de pressupostos que ainda não constam dos autos. A Lei nº 6.858/80 estabelece ordem de preferência, pagando-se os valores, em primeiro lugar, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil; daí a imprescindibilidade da certidão de existência ou inexistência de tais dependentes, da qual depende a própria legitimidade ativa do requerente, pressuposto de propositura cuja ausência obsta o conhecimento do pedido. No mesmo sentido, a comprovação da inexistência de disposição testamentária e o resguardo do interesse fiscal constituem condições de admissibilidade da via do alvará, sem as quais não há como aferir a idoneidade do procedimento eleito, tampouco autorizar a liberação dos valores. A certidão de óbito, por sua vez, é documento sem o qual sequer se delineia a causa de pedir. Acresce que o levantamento de saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, regido pelo art. 2º da Lei nº 6.858/80, somente prescinde de inventário ou arrolamento quando o montante não exceder o limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e desde que inexistentes outros bens sujeitos a partilha, o que igualmente reclama demonstração prévia para fins de admissibilidade. Desta forma, verifico que, embora atendidos, em sua forma, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial veio desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura e ao regular processamento do pedido, nos termos do art. 320 do mesmo diploma, o que impõe sua emenda antes de qualquer deliberação sobre o recebimento. Ante o exposto: DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que a parte requerente junte aos autos: a) certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados ao recebimento dos valores perante a Previdência Social (INSS); b) certidão de inexistência de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC); c) certidões negativas de débitos (ou positivas com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome da de cujus; d) prova da inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento. ADVIRTO a parte de que o não atendimento, integral e tempestivo, da diligência acima acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). Cumprida a emenda, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do recebimento. Às providências. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.