Processo 1002841-34.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002841-34.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002841-34.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARCIO CAIXETA COELHO ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação ajuizada por MARCIO CAIXETA COELHO em face de BANCO MASTER S.A. , na qual a parte autora alega, em síntese, ser servidor público e ter identificado em seu contracheque descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que jamais solicitou ou contratou qualquer cartão de crédito com a parte requerida e que os descontos são, portanto, indevidos, caracterizando uma dívida que se perpetua sem amortização do principal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento do cartão, a restituição em dobro dos valores descontados, a conversão do negócio para a modalidade de empréstimo consignado e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (Evento 31, CONT1), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse processual, a ausência de requisitos para a tutela de urgência e a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa, que demandaria prova pericial. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade da contratação do produto "cartão de benefício CREDCESCTA" com o serviço adicional de "saque fácil", sustentando que o autor anuiu de forma livre e consciente com a modalidade, por meio de contrato digital com autenticação por selfie . Alegou a validade dos descontos, o exercício regular de direito, a inocorrência de vício de consentimento e a vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), uma vez que o autor se beneficiou dos valores creditados em sua conta. Pediu a total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 32, REPLICA1), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, reforçando que foi induzido a erro, pois sua intenção nunca foi contratar um cartão de crédito com reserva de margem, mas sim um empréstimo consignado convencional. Realizada audiência de conciliação (Evento 34, ATAUDCON1), as partes não chegaram a um acordo e manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. Sem mais. Fundamento e Decido . O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida.   Em relação a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, sob o argumento da necessidade de perícia, esta não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à análise da validade de cláusulas…

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