Processo 1002841-53.2025.8.11.0046

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002841-53.2025.8.11.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002841-53.2025.8.11.0046 AUTOR(A): NAYARA CRISTINA ROSA DE SOUZA REU: APSADJ/SADJ-INSS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAI, AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I — RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de salário-maternidade ajuizada por NAYARA CRISTINA ROSA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual a autora postula a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de salário-maternidade, com data de início do benefício (DIB) fixada em 02/09/2020 — data do nascimento de sua filha Carol Barbosa de Souza —, além de honorários advocatícios de sucumbência. Narrou a autora que requereu o benefício na via administrativa em 28/01/2025 (protocolo nº 1794518835), tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurada, reputada extinta em 21/05/2020. Sustentou que, embora seu último vínculo empregatício tenha cessado em 06/03/2019, manteve a qualidade de segurada até a data do parto em virtude da prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, em razão de desemprego involuntário, na forma do art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91, perfazendo 24 (vinte e quatro) meses de período de graça, com manutenção da qualidade de segurada até maio de 2021. Aduziu que a ausência de registro no SINE ou no Ministério do Trabalho não obsta a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito (Súmula 27 da TNU; precedentes do STJ), tanto mais porque o Município de Comodoro/MT não dispõe de tais órgãos, e que seu CNIS evidencia a inexistência de novos vínculos após março de 2019. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, o INSS apresentou contestação em ID 222035197, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido, ao argumento de que a autora teria mantido vínculos urbanos no período, o que descaracterizaria a condição de segurada especial (rural); requereu o julgamento antecipado da lide. Sobreveio impugnação à contestação, na qual a autora destacou que a controvérsia não diz respeito à qualidade de segurada especial rural, mas à manutenção da qualidade de segurada urbana desempregada mediante a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, reputando as teses defensivas fundadas em premissa fática errônea (ID 229021547). Intimadas as partes a especificar provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal, reputada indispensável à comprovação do desemprego involuntário, ao passo que o INSS, em contestação, já pugnara pelo julgamento antecipado (ID 235061600). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia, conquanto envolva questão de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Com efeito, os fatos relevantes ao deslinde da causa são todos documentalmente comprovados e, em essência, incontroversos: (i) o último vínculo empregatício da autora cessou em 06/03/2019, conforme CNIS; (ii) inexistem vínculos ou contribuições posteriores a essa data, igualmente segundo o CNIS; e (iii) o nascimento da filha da autora ocorreu em 02/09/2020, consoante certidão de nascimento acostada aos autos. A questão…

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