Processo 1002841-78.2022.8.11.0007
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002841-78.2022.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 (APELANTE), JOSE MANOEL IZIDIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), SAMANTHA TONHA FLORES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS GERADORES POSTERIORES AO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do espólio, ao fundamento de que os créditos de IPTU executados decorreram de fatos geradores posteriores ao falecimento do contribuinte originário. O recorrente sustentou a possibilidade de ajuizamento da execução em face do espólio e requereu o prosseguimento do feito com a citação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o espólio pode responder por créditos tributários de IPTU cujos fatos geradores ocorreram após o falecimento do contribuinte originário, bem como se é possível a substituição do sujeito passivo da execução fiscal após o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 131, III, do CTN limita a responsabilidade tributária do espólio aos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, vedada interpretação extensiva da norma. 4. Créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos muitos anos após o falecimento do contribuinte não integram a responsabilidade do espólio, por serem posteriores à abertura da sucessão. 5. O espólio possui natureza transitória e responde apenas pelas obrigações existentes até a data do óbito, não podendo ser responsabilizado por tributos desvinculados da herança transmitida. 6. A Súmula 392 do STJ impede a modificação do sujeito passivo da execução fiscal após o ajuizamento da demanda, admitindo apenas correção de erro material ou formal da CDA. 7. A ilegitimidade passiva do espólio constitui vício material insanável, não se tratando de mera irregularidade de representação processual passível de correção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130 e 131, III; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJMT, Apelação Cível n. 1019939-54.2023.8.11.0003, Relª Desª Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.6.2025; TJMT, Apelação Cível n. 1025052-86.2023.8.11.0003, Relª Desª Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 1.3.2026. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, ao…
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