Processo 1002842-63.2019.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002842-63.2019.8.11.0041. REQUERENTE: ABRAAO DE SOUZA DANTAS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MILITARES ESTADUAL DE MATO GROSSO Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por ABRAÃO DE SOUZA DANTAS, devidamente qualificado e representado nos autos, em face de AMIL – ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DE MATO GROSSO, também qualificada. O requerente aduz, em síntese apertada na peça exordial, que em maio de 2006 celebrou contrato de empréstimo junto à requerida no montante de R$ 8.480,12 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais e doze centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 385,46 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), mediante desconto consignado em folha de pagamento. Relata que, em razão de intercorrências administrativas e judiciais (processo administrativo nº 562026/2007), os descontos foram suspensos em outubro de 2017. Todavia, informa que, no ano de 2009, a requerida ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (Código nº 385250), que tramitou perante este Juízo da 5ª Vara Cível. O cerne da insurgência reside no fato de que, segundo o autor, o então patrono da exequente/ré, Dr. João Cesar Fadul, o localizou informalmente e propôs um acordo. Alega o autor que o referido causídico teria indicado e providenciado a contratação de um segundo advogado, Dr. Hildo Castro Teixeira (OAB/MT 2251), para representá-lo (ao autor) na referida transação. Sustenta que foi induzido a erro substancial ao assinar o termo de acordo homologado nos autos da execução (fls. 42/43 daqueles autos), porquanto o valor transacionado (96 parcelas de 40% do salário mínimo vigente à época) elevaria o débito para cifras superiores a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor que reputa absurdo e desproporcional ao empréstimo originário. Afirma que já quitou o total de R$ 16.683,08 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e três reais e oito centavos), restando apenas R$ 1.819,00 (mil oitocentos e dezenove reais) para a quitação total da obrigação ética e jurídica, motivo pelo qual entende que a continuidade dos descontos é abusiva. Diante disso, pleiteou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; pela anulação da sentença homologatória proferida nos autos nº 596/2009 (Código 385250), por vício de consentimento; pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo (ID 19553932), ante a constatação de que o autor aufere rendimentos brutos superiores a R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo facultado o parcelamento das custas. O pleito de tutela de urgência foi indeferido (ID 25075696), ante a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como pelo transcurso de longo lapso temporal entre a homologação do acordo (2017) e o ajuizamento desta ação (2019). Após diversas tentativas frustradas de citação (IDs 29094364, 90948126, 120733872, 128359676), a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou CONTESTAÇÃO (ID 183617025). Em sua defesa, sustenta que o autor é militar reformado (Subtenente), pessoa plenamente capaz e instruída, não sendo crível a alegação de indução a erro. Argumenta que a transação foi celebrada de livre e espontânea…
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