Processo 1002843-29.2025.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002843-29.2025.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA Processo n. 1002843-29.2025.8.11.0044. Vistos. Trata-se de ação de cobrança inicialmente cadastrada em nome de Clínica Odontológica Ortolaser Primavera Ltda. - ME, em face de Ana Carolina Araujo Guedes e Thiago Araujo Guedes, por meio da qual se pretende o recebimento de obrigação atribuída à falecida Carmem Lucia Gomes de Araujo. A petição inicial, ID 213493332, indicou como fundamento da cobrança o Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos nº 694536, celebrado em 04/10/2023. Os réus apresentaram contestação no ID 237459795. Entre outras matérias, sustentaram que o contrato juntado com a inicial não correspondia ao débito exigido, pois continha plano de tratamento, valor total e cronograma de pagamento distintos daqueles descritos na pretensão autoral. Requereram, ainda, a regularização da identificação da parte autora e, subsidiariamente, a apuração dos serviços efetivamente executados até o falecimento da paciente. Em impugnação à contestação, ID 240597199, a autora reconheceu que a inicial havia sido instruída com contrato diverso daquele que, segundo afirma, fundamenta a cobrança. Juntou o Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos nº 827276, ID 240597203, celebrado em 19/07/2024, além dos documentos IDs 240597202 e 240597204 a 240597216, requerendo que passem a constituir a base documental definitiva da demanda. A autora também postulou a correção de sua identificação no sistema e a abertura de vista aos réus acerca da impugnação e dos documentos apresentados. Pois bem. Os documentos societários e cadastrais IDs 213493335 e 213493336 demonstram que a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 04.151.595/0001-37 utiliza a denominação Archanjo Dama & Cia Ltda. A divergência existente na autuação não representa substituição do polo ativo, mas inadequação de sua denominação cadastral. DETERMINO, portanto, a retificação da autuação, para que passe a constar no polo ativo ARCHANJO DAMA & CIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.151.595/0001-37. Quanto à alteração da base contratual, a providência não pode ser tratada, desde logo, como simples correção de erro material. A inicial individualizou como fonte da obrigação o Contrato nº 694536, celebrado em 04/10/2023. Depois da apresentação da contestação, a autora passou a fundamentar a mesma cobrança no Contrato nº 827276, celebrado em 19/07/2024, que possui plano de tratamento, valor global, cronograma financeiro e obrigações distintos. A substituição do negócio jurídico concretamente indicado como origem do crédito interfere na causa de pedir, ainda que tenha sido mantido o valor nominal do pedido. Como a relação processual já se encontra constituída, eventual aditamento submete-se ao art. 329, II, do Código de Processo Civil, que exige o consentimento dos réus e assegura prazo mínimo de 15 dias para manifestação e requerimento de prova suplementar. Os documentos IDs 240597202 a 240597216 também foram apresentados depois da contestação e ainda não foram submetidos ao contraditório, providência exigida pelos arts. 436 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a impugnação ID 240597199 e sobre os documentos IDs 240597202 a 240597216. No mesmo prazo, deverão declarar expressamente se consentem com a alteração da base contratual e da causa de pedir, mediante substituição do Contrato nº 694536 pelo Contrato nº 827276, nos termos do art. 329, II, do…

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