Processo 1002843-40.2025.8.11.0008

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1002843-40.2025.8.11.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1002843-40.2025.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Perseguição] Relatora: DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [IGOR LEMES QUIRINO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), RAFAEL NUNES SOARES DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DENER MARCELO CORREA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA CAMPOS DE MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Perseguição, ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva. Pleito absolutório. Insuficiência probatória. Palavra da vítima firme e harmônica. Corroboração por provas documentais e admissão parcial do réu. Condenação mantida. Indenização mínima por danos morais. Dano presumido. Tema Repetitivo n. 983 do STJ. Hipossuficiência econômica do agressor demonstrada. Redução do quantum. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de perseguição, ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência (arts. 147-A, § 1º, II, 147, § 1º, e 150, caput, todos do CP, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), em concurso material, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão e 3 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 25 dias-multa e de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. O réu, inconformado com o término do relacionamento, passou a perseguir a vítima em seu local de trabalho e em sua residência, enviou fotografias para demonstrar proximidade, invadiu o domicílio da ofendida, apoderou-se de pertences pessoais e proferiu ameaças de incendiar o imóvel, além de descumprir medidas protetivas de urgência mediante a realização de reiteradas ligações telefônicas. 3. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução da reparação moral, sob o argumento de ausência de comprovação documental do prejuízo e de hipossuficiência econômica do acusado. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o conjunto probatório — formado pelas declarações da vítima, por elementos documentais e pela admissão parcial do réu — é suficiente para afastar a presunção de inocência e embasar a condenação; e (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização mínima por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade diante da hipossuficiência econômica demonstrada. III. Razões de decidir 5. A materialidade e a autoria delitivas estão…

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