Processo 1002843-79.2026.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002843-79.2026.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002843-79.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS SILVIO CERVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA DO SOCORRO DA SILVA PAIVA - PA30352 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por CARLOS SILVIO CERVEIRA DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que condene o requerido a: a) incluir no cômputo de tempo de contribuição os períodos de 06/11/1974 a 10/04/1986 e de 08/05/1989 a 14/04/1995; b) o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 16/05/1986 a 26/12/1988 e de 28/06/1988 a 21/03/1989; c) converter a aposentadoria por idade NB 210.699.416-2 em aposentadoria por tempo de contribuição, com a realização de recálculo da Renda Mensal Inicial – RMI, desde a DER (20/12/2023) e pagamento da diferença das parcelas vencidas. Aduz a exordial que à parte autora foi concedido o benefício de aposentadoria por idade, com início em 20/12/2023, com cálculo realizado de acordo com o artigo 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e descarte de contribuições. No entanto, o demandante constatou que, além de haver períodos que não foram computados como tempo de contribuição, também não houve o reconhecimento de interstícios como tempo de contribuição especial. Por conta disso, apresentou pedido de revisão administrativa, o qual foi indeferido. A inicial veio acompanhada de procurações e documentos. Ordenada a emenda à inicial, para juntada de documentos (ID 2235396192), a diligência foi cumprida (ID 2240052036). Decisão deferindo o pedido de gratuidade judicial (ID 2240696854). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2253451952) alegando impossibilidade de reconhecimento como atividade especial daquela exercida no período de 16/05/1986 a 26/12/1988, bem como da presunção relativa das anotações em CTPS, assim como da análise de anotações extemporâneas e rasuradas, apresentando os casos em que não é possível o cômputo como tempo de contribuição especial; trouxe os requisitos para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS E DECISÃO. Diante da instrução dos autos, entendo por bem realizar o julgamento da lide. No caso, a parte autora deseja ver reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão de período de contribuição e reconhecimento de exercício de atividades especiais, com alteração da sua RMI. O demandante afirma que, desde a DER, preenchia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com as regras previstas anteriormente ao início da vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, qual seja, o tempo de contribuição mínimo de 35 (trinta e cinco) anos. A parte autora, inicialmente, requer o cômputo dos períodos de 06/11/1974 a 10/04/1986 e de 08/05/1989 a 14/04/1995 como tempo de contribuição. Para tanto, apresentou cópia da sua CTPS com os registros dos referidos vínculos. O INSS apresentou questões acerca de anotações extemporâneas ou com rasura em CTPS, inclusive indicando o enunciado da Súmula nº. 75 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que assim dispõe: “A Carteira de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados