Processo 1002844-47.2024.4.01.3508

TRF1 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1002844-47.2024.4.01.3508
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Sentença PROCESSO: 1002844-47.2024.4.01.3508 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: RENATO DE OLIVEIRA FARIA EMBARGADA: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA TIPO A Trata-se de embargos de terceiro, com as partes acima indicadas, com pedido de tutela de urgência, em que a parte embargante pleiteia o afastamento de medida constritiva (penhora), determinada nos autos da Execução Fiscal nº 1001404-84.2022.4.01.3508, incidente sobre o imóvel de matrícula nº 4.633, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre/GO. Alega a parte embargante, em síntese, que: 1) em 14 de outubro de 2022, firmou com o Executado Werlisglon Calácio Contrato de Compra e Venda do imóvel objeto deste feito; 2) efetivados os pagamentos, em 20 de janeiro de 2023 o Executado Werlisglon emitiu Termo de Quitação de Contrato de Compra e Venda, com firma reconhecida em Cartório na mesma data; 3) desde a data da celebração do contrato o Embargante e sua família tomaram posse do imóvel e passaram a se portar como proprietários; 4) no mês de outubro de 2024, o Embargante foi surpreendido ao receber no imóvel Oficial de Justiça dando cumprimento a Mandado de Penhora, emitido nos autos da execução correlata a este feito; 5) ao requerer Certidão de Matrícula atualizada do imóvel, o Embargante identificou diversas outras anotações de indisponibilidade, no entanto, todas incluídas na matrícula do imóvel após a aquisição; 6) já no ato de cumprimento do Mandado de Penhora, o Embargante informou que consultou o Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre/GO quando da celebração do negócio, e não existia nenhuma restrição na matrícula do referido imóvel; 7) resta evidente que a indisponibilidade foi efetivada após a venda do imóvel e, ainda, após a efetivação de todos os pagamentos pactuados, motivo pelo qual estão sendo opostos, neste momento, os presentes Embargos, com o fim de retirar qualquer restrição imposta ao imóvel, para que, assim, o Embargante possa efetivar o competente registro; 8) a ação de embargos de terceiro pode ser intentada por quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, como nos casos de penhora, com o objetivo de ser mantido ou restituído na posse; 9) no caso em apreço, não há dúvidas quanto à qualidade de terceiro do embargante que pretende se livrar da constrição judicial realizada na ação de execução, vez que adquiriu, pagou e exerce a posse do imóvel; 10) prevalece o entendimento esposado na Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, ainda que o adquirente, não tenha providenciado a escritura pública e registro no cartório competente, inexiste impedimento para o manejo da presente ação, na qualidade de possuidor e na defesa de sua posse; 11) se o embargante realizou o negócio jurídico pela mais absoluta boa-fé no ano de 2022, não pode sofrer as consequências de indisponibilidade decretada após a aquisição; 12) a aquisição do bem por parte do embargante ocorreu de boa-fé, pois não existia à época do contrato de compra e venda do imóvel a indisponibilidade em apreço, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis, com o fim de cientificar terceiros acerca da existência de ônus sobre o imóvel. Juntou procuração e documentos. Após ter sido regularmente citado, o DNIT apresentou impugnação por meio da Petição Num. 2189238308, tendo suscitado a…

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