Processo 1002844-54.2025.8.26.0704

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1002844-54.2025.8.26.0704
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Processo 1002844-54.2025.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - P.E.S.P.R. - M.P.R. - M.P.R. - P.E.S.P.R. - 1.) Quanto aos alimentos, a decisão de fls. 229/230 registrou que a genitora apresentou planilha de gastos atribuindo ao genitor a cota-parte de R$ 7.583,86, ao passo que o genitor se dispôs a custear diretamente as despesas de escola, material escolar, plano de saúde e curso de inglês do adolescente, estimadas por ele em R$ 3.664,01. Consta, contudo, que, ao somar os valores correspondentes à escola, material didático, curso de inglês e plano de saúde indicados na própria planilha da genitora, chegou-se ao montante de R$ 7.481,72, razão pela qual foram fixados alimentos provisórios in natura, consistentes no pagamento direto, pelo genitor, de todas as despesas escolares do menor, inclusive material didático e de uso pessoal, bem como do curso de inglês e do plano de saúde. A genitora, às fls. 1307/1311, requereu a reconsideração da medida para conversão dos alimentos em pecúnia e sua majoração, alegando colapso financeiro, insuficiência do modelo in natura, ausência de liquidez para custeio das despesas cotidianas e discrepância entre sua condição econômica e a do genitor, pleiteando fixação em 30% dos rendimentos líquidos deste, em valor não inferior a R$ 8.000,00, com manutenção do pagamento direto da moradia. Em resposta, o genitor, às fls. 1328/1340, pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que os alimentos provisórios já haviam sido fixados de forma proporcional às necessidades então comprovadas, que inexistiria fato novo apto a justificar revisão do binômio necessidade-possibilidade e que as alegações da genitora sobre colapso financeiro, despesas e superior capacidade econômica paterna não estariam suficientemente comprovadas, além de afirmar que ela também possuiria capacidade contributiva própria. O Ministério Público opinou pelo indeferimento, por ora, do pedido de majoração dos alimentos provisórios (fl. 1361). Verifica-se que não há, até o momento, elementos documentais suficientes a demonstrar alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade que autorize a revisão da medida anteriormente fixada, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC. A revisão dos alimentos, ainda que em caráter provisório, exige comprovação idônea de modificação na situação financeira de quem os presta ou nas necessidades de quem os recebe, o que não foi demonstrado por ocasião do pedido de majoração. As alegações de agravamento da situação econômica da genitora e de ampliação da capacidade contributiva do genitor, embora relevantes, não vieram acompanhadas de demonstração documental que permita concluir pela inadequação do regime alimentar vigente ou pela necessidade de sua imediata modificação. Também não foi apresentada memória de cálculo apta a discriminar, de forma objetiva, a alteração das despesas efetivamente atribuídas ao menor e a correspondente repercussão no encargo alimentar. Assim, indefiro, no momento, o pedido de reconsideração para majoração e alteração da forma de pagamento dos alimentos provisórios, ficando eventual reanálise ulterior condicionada a comprovação documental idônea da alteração das possibilidades dos genitores ou das necessidades do menor. 2.) Sobre a guarda e o regime de convivência, em decisão de fls. 1156/1158 foi rejeitado o pedido de tutela de urgência para a modificação da residência de referência da guarda compartilhada, do lar materno para o paterno. Na…

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