Processo 1002845-47.2025.8.26.0281
TJSP • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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Processo 1002845-47.2025.8.26.0281 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.B. - F.E.F.F. - Passo ao saneamento e organização do processo DAS PRELIMINARES Da impugnação da justiça gratuita Inicialmente, cumpre examinar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela requerida em sede de contestação (fl. 147). Em atendimento à determinação judicial de comprovação de sua hipossuficiência econômica, a requerida acostou aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho Digital (fls. 189/193), extratos de conta bancária (fls. 180/188) e cópia de sua última Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda (fls. 194/202). Da análise minuciosa de referidos documentos, verifica-se que a requerida teve seu contrato de trabalho rescindido em 17/01/2025, encontrando-se atualmente desempregada e sem fonte de renda fixa de caráter estável, o que se reflete nos saldos bancários reduzidos e nas transferências de pequeno porte recebidas de terceiros para seu sustento ordinário. Tais elementos são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira de suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência, preenchendo os requisitos para a concessão da benesse legal. Desse modo, com amparo no disposto no artigo 98 e no artigo 99, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil, acolho o pedido e defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se e observe-se. Do alegado direito real de habitação Cumpre analisar a tese jurídica de defesa de direito real de habitação sustentada pela requerida com o intuito de obstar a fixação de aluguéis em favor do autor pela fruição exclusiva do apartamento comum do ex-casal (fls. 145/146). O argumento defensivo é desprovido de qualquer amparo fático ou jurídico e deve ser prontamente rejeitado por este juízo. O direito real de habitação é instituto jurídico com destinação e limites expressamente previstos na legislação civil, possuindo natureza eminentemente sucessória e protetiva de caráter assistencial. Sua finalidade exclusiva é assegurar a moradia digna ao cônjuge ou companheiro sobrevivente após a abertura da sucessão decorrente do falecimento do outro consorte, impedindo que os herdeiros retirem do lar familiar aquele que perdeu o seu companheiro de vida. No caso sob exame, cuida-se de ação de dissolução de união estável fundada na separação de fato consensual de pessoas plenamente vivas e capazes, inexistindo qualquer elemento de ordem sucessória capaz de justificar a incidência extraordinária de referido instituto protetivo. Permitir que um dos ex-companheiros ocupe o imóvel comum de forma gratuita e por tempo indeterminado sob a alegação de direito real de habitação, após o término do relacionamento afetivo, configuraria evidente desvirtuamento do instituto e violação flagrante das normas civis vigentes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico sobre a matéria, assentando que o direito real de habitação é instituto específico de direito sucessório e não se estende às hipóteses de divórcio ou de dissolução de união estável em vida, conforme se constata do seguinte precedente: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO…
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