Processo 1002845-62.2020.8.11.0015

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1002845-62.2020.8.11.0015
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1002845-62.2020.8.11.0015 - Autor: ESTADO DE MATO GROSSO - Réu: CARLOS ROBERTO ZIMPEL 1. A Fazenda credora postula a penhora online de valores necessários ao adimplemento do crédito executado, como medida eficaz para garantir a satisfação do débito. O pedido deve ser deferido. Segundo o artigo 835 do CPC, a penhora incidirá, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim, partindo-se do pressuposto que a execução deve ser realizada objetivando o interesse do credor, conforme orientação do art. 797 do CPC, entendo que a penhora online se mostra totalmente viável. Ressalte-se, aliás, que o artigo 835, inciso I, do CPC, traz como primeiro bem na ordem de gradação legal o dinheiro, e a penhora online constitui instrumento hábil e suficiente para atender esta gradação legal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. RECURSO REPETITIVO. STJ. POSSIBILIDADE. 1 - A matéria não enseja mais discussão, pois em Recurso Repetitivo (STJ REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora •online– pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade de prévio exaurimento na busca de outros bens do executado 2 - Agravo de Instrumento provido.” (TRF-2 - AG: 200902010089663 RJ 2009.02.01.008966-3, Relator: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2011, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::10/05/2011 - Página::132). 2. Com essas considerações, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, via Sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do CPC. Havendo bloqueio de dinheiro, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar na forma do § 3º, do art. 854, do CPC, sob pena de converter a indisponibilidade em penhora; bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer embargos. Apresentada a manifestação prevista no § 3º, do art. 854, do CPC, ou decorrido o prazo, tragam os autos conclusos para deliberação quanto ao bloqueio realizado. No caso de penhora negativa, INTIME-SE o exequente para que, em 30 dias, promova o regular prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora no patrimônio da parte devedora, sob pena de extinção da execução. 3. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)

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