Processo 1002845-63.2025.5.02.0605

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002845-63.2025.5.02.0605
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002845-63.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MARACI SALOMONE MONJELO RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 266da9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 13 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. EXTINÇÃO CONTRATUAL Postula a parte reclamante seja declarada a nulidade do seu pedido de demissão, alegando ter sido compelida a formulá-lo, assim como todos os demais empregados da 1a reclamada, em razão da perda do posto de trabalho. A 1a reclamada sustenta que o contrato de trabalho foi extinto por pedido de demissão válido, não havendo falar em coação. No caso, em que pese incontroversa a perda do posto de trabalho, certo é que não há provas quanto ao alegado vício de consentimento, apto a gerar a nulidade do ato praticado. A própria autora, em depoimento pessoal, declarou que “a maioria dos empregados pediu demissão” (grifei), ou seja, havia a plena possibilidade de ser mantido o vínculo empregatício com a 1a ré, de modo que concluo que a extinção contratual decorreu da livre manifestação de vontade da trabalhadora. Logo, o pedido de demissão é válido e, como consequência, julgo improcedente o pedido de conversão para rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias próprias de tal modalidade, quais sejam aviso prévio proporcional (e respectivas projeções) e indenização de 40% sobre o FGTS. Improcedente, ainda, o pedido de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, porquanto a parte reclamante é demissionária. Por fim, a 1a reclamada colacionou aos autos o TRCT e o comprovante de quitação das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão (fls. 401/403), dentro do prazo legal, não tendo sido apontadas eventuais diferenças devidas a tal título. Logo, é igualmente improcedente o pedido de pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias + 1/3, bem como da multa do artigo 477 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes químicos e biológicos, sem o uso dos EPIs devidos Tendo em vista que a matéria em questão é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades da autora contando com informações prestadas pela parte autora e por representantes da ré. Informou que a parte reclamante laborou realizando a limpeza das mesas da cantina, bem como do chão, com vassoura e mop (seco e spray), além de recolher as bandejas, levando-as para a área de lavagem, de realizar serviços na cafeteria e de verificar a validade de produtos no estoque. Disse que os produtos de limpeza…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados