Processo 1002845-64.2025.8.11.0087
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002845-64.2025.8.11.0087 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SOUZA TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 01.873.793/0001-16 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL INDICADO NO CONTRATO. VALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação da mora do devedor, em contrato de financiamento com alienação fiduciária, não obstante a juntada de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico constante do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial encaminhada por correio eletrônico ao endereço indicado no contrato é meio idôneo para comprovar a mora do devedor fiduciante, requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige a constituição do devedor em mora como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme consolidado na Súmula nº 72 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça admite a notificação extrajudicial por e-mail como meio válido de constituição em mora, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de recebimento. A notificação encaminhada ao e-mail fornecido pelo próprio devedor no instrumento contratual goza de presunção de validade, sendo desnecessária resposta do destinatário para sua eficácia. A documentação juntada aos autos demonstra a regular constituição em mora, afastando o fundamento adotado na sentença de ausência de pressuposto processual. A exigência de emenda da inicial, com base em interpretação superada pela jurisprudência do STJ (Tema 1132), revela-se indevida, inexistindo inércia ou desídia da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada por e-mail ao endereço indicado no contrato é válida para constituição em mora do devedor fiduciante, desde que haja comprovação idônea de envio e recebimento. A ausência de resposta ao e-mail não afasta a presunção de regularidade da notificação encaminhada ao endereço eletrônico fornecido pelo devedor. É indevido o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação da mora quando a parte autora apresenta notificação eletrônica válida, conforme entendimento consolidado do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, arts. 321 e 485, I.…
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