Processo 1002847-30.2019.4.01.3814
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (8)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1002847-30.2019.4.01.3814/MG EXEQUENTE : DERCI ROCHA DIAS ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436) ADVOGADO(A) : HEIRYS GUIDINE LOPES (OAB MG175746) EXEQUENTE : LORENA ROCHANY ZABIN CHRIST ADVOGADO(A) : LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI (OAB ES012756) EXEQUENTE : ROSSANA KELLY DE ALCANTARA DIAS ADVOGADO(A) : HEIRYS GUIDINE LOPES (OAB MG175746) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436) EXEQUENTE : ADSON DE ALCANTARA DIAS ADVOGADO(A) : LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI (OAB ES012756) EXEQUENTE : KAILLANY LUPPI DE ALCANTARA DIAS CARDOSO ADVOGADO(A) : HEIRYS GUIDINE LOPES (OAB MG175746) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436) EXEQUENTE : BRENDA LORDES DE ALCANTARA DIAS ADVOGADO(A) : HEIRYS GUIDINE LOPES (OAB MG175746) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436) EXEQUENTE : EMILLY RIBET ALCANTARA ADVOGADO(A) : HEIRYS GUIDINE LOPES (OAB MG175746) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436) EXEQUENTE : AYLLA MOREIRA DE ALCANTARA DIAS ADVOGADO(A) : HEIRYS GUIDINE LOPES (OAB MG175746) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436) DESPACHO/DECISÃO O INSS concordou com os cálculos apresentados pelas exequentes ROSSANA KELLY DE ALCANTARA DIAS , KAILLANY LUPPI DE ALCANTARA DIAS CARDOSO , EMILLY RIBET ALCANTARA , BRENDA LORDES DE ALCANTARA DIAS e AYLLA MOREIRA DE ALCANTARA DIAS ( evento 119, CALC2 ), conforme petição de evento 121, PET1 , no valor de R$ 232.528,81 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), a título do principal e R$ 21.987,56 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento do processo, atualizados até maio/2026. Os exequentes LORENA ROCHANY ZABIN CHRIST e ADSON DE ALCANTARA DIAS manifestaram ciência dos cálculos apresentados ( evento 119, CALC2 ), impugnando apenas a ausência dos valores que entendem ser devidos ao seu patrono, a título de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Em razão disso, requereram a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para atualização dos referidos cálculos ( evento 120, PET1 ). É o relatório. Decido. Considerando que a Subseção Judiciária de Ipatinga não possui um setor de Contadoria, o deferimento do pedido de evento 120, PET1 dependeria da realização de cálculos por um perito contábil, a ser nomeado por este Juízo, facultando-se à parte interessada o pagamento dos honorários periciais. Contudo, visto que os exequentes LORENA ROCHANY ZABIN CHRIST e ADSON DE ALCANTARA DIAS impugnaram os cálculos de evento 119, CALC2 , apenas quanto à ausência de valores que entendem ser devidos ao seu patrono, a título de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, a nomeação de perito contábil não se faz necessária. Isso porque, diante da ausência de impugnação do INSS aos cálculos apresentados, não cabe sua condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1190. Assim, uma vez que o patrono dos exequentes LORENA ROCHANY ZABIN CHRIST e ADSON DE ALCANTARA DIAS não atuou no processo na fase de conhecimento, não faz jus aos honorários sucumbenciais fixados na sentença/acórdão. Diante do exposto, indefiro o pedido de evento 120, PET1 . H omologo os cálculos apresentados no evento 119, CALC2 , para que…
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