Processo 1002847-41.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002847-41.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002847-41.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ARTHUR MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO MEDEIROS REZENDE (OAB MG230552) ADVOGADO(A) : THALES LEONARDO LAUREANO TEIXEIRA (OAB MG232987) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ARTHUR MOREIRA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG . O autor relata que descobriu a existência de débitos e protestos em seu nome vinculados à unidade consumidora nº 1.XXX.XXX.XXX-XX, instalação nº 3001740495, situada na Avenida Paes Leme, nº 279, complemento 02, Bairro Osvaldo Rezende, em Uberlândia/MG, endereço com o qual afirma nunca ter tido qualquer relação. Sustenta que jamais contratou serviço de energia para o local e que a própria requerida reconheceu a inexistência de contrato assinado. As cobranças, no valor de R$ 1.201,72 e R$ 6.761,02, resultaram em protesto indevido de seu nome, ocasionando danos. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das restrições e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento definitivo dos protestos e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos dos protestos (Evento 14, DEC1). A requerida, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., apresentou contestação (Evento 32, CONT1), alegando a presunção de legitimidade de seus atos e o descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que inspeção realizada na unidade consumidora, por meio do TOI nº 187585756, constatou irregularidades no medidor de energia, gerando acerto de faturamento no valor de R$ 6.709,71 referente a consumo não faturado. Sustentou a regularidade do procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. A defesa também misturou informações relativas às instalações nº 3001740495, objeto da ação, e nº 3006182875, defendendo a legitimidade das cobranças e negativações, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 36, REPLICA1), rebatendo os argumentos defensivos e afirmando que a ré tentou confundir o juízo ao misturar dados de contratos distintos. Reiterou que a demanda se restringe à instalação localizada na Avenida Paes Leme, endereço com o qual não possui vínculo. Destacou que a requerida não apresentou contrato assinado referente ao imóvel e que o próprio TOI juntado pela defesa aponta “Fabio Alcantara Santana” como usuário encontrado no local, o que evidenciaria fraude e falha na prestação do serviço. Ao final, reiterou os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação (Evento 34, ATAUDCON1), não houve acordo entre as partes. Ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do feito. Sem mais. Fundamento e decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A parte requerida suscitou, em sua defesa, a presunção de…

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