Processo 1002847-45.2025.5.02.0601

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002847-45.2025.5.02.0601
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1002847-45.2025.5.02.0601 RECORRENTE: IGGOR AUGUSTO HASEGAWA DE PAULA RECORRIDO: CASA DE REPOUSO MEUS AVOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#50a1977):         PROCESSO TRT/SP No. 1002847-45.2025.5.02.0601 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: IGGOR AUGUSTO HASEGAWA DE PAULA RECORRIDO: CASA DE REPOUSO MEUS AVOS LTDA.                         Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.     V O T O     RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor   A reclamada, em suas contrarrazões, pleiteia a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante na origem. Sustenta que o autor recebeu vultosos depósitos via PIX durante a contratualidade, o que afastaria a presunção de hipossuficiência econômica necessária para o gozo do benefício. Contudo, a pretensão da recorrida não merece prosperar, tanto por razões processuais quanto materiais. Sob o aspecto processual, as contrarrazões destinam-se exclusivamente a rebater os argumentos do recurso da parte adversa, visando à manutenção da decisão recorrida. Não constituem, portanto, via adequada para postular a reforma de capítulo da sentença que foi desfavorável à parte que as apresenta. Se a reclamada pretendia modificar a decisão quanto à concessão da gratuidade de justiça ao autor, deveria ter interposto recurso próprio ou recurso adesivo, sob pena de preclusão e violação ao princípio da non reformatio in pejus. Ainda que se superasse o óbice processual, no mérito, a decisão de origem deve ser mantida. O reclamante percebia salário mensal de R$ 1.900,00, valor que é inferior ao teto de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se na hipótese de concessão de ofício ou a requerimento prevista no artigo 791-A da CLT. A mera declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, conforme o entendimento firmado na jurisprudência: SÚMULA TST nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. - I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Os comprovantes de transferência via PIX citados pela reclamada referem-se pagamentos eventuais que, isoladamente, não possuem o condão de demonstrar que a condição de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. A lei exige a comprovação da suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não foi demonstrado pela ré. Dessa forma, rejeito o pedido formulado pela reclamada em contrarrazões e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante.   2. Horas extras   O reclamante recorre da…

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