Processo 1002849-24.2018.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1002849-24.2018.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002849-24.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORALE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO - PR26342-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ORALE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO - (OAB: PR26342-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457208922) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002849-24.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002849-24.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORALE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BLEGGI ARAUJO - PR26342-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002849-24.2018.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por ORALE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA. e de remessa oficial em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A demanda objetivava a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal (20%) incidente sobre os pagamentos efetuados a profissionais odontólogos autônomos credenciados, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença recorrida, prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fundamentou-se no entendimento de que as operadoras de planos de saúde não são tomadoras diretas dos serviços prestados pelos profissionais credenciados aos usuários dos planos. Concluiu o juízo originário que a autora atua como mera gestora financeira dos recursos, não havendo a formação de base de cálculo para a exação prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91. O dispositivo da sentença reconheceu o direito à repetição/compensação do indébito, atualizado pela Taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais). Opostos embargos de declaração pela autora, estes foram parcialmente acolhidos para sanar erros materiais no relatório e integrar a decisão quanto à atualização do reembolso de custas processuais pelo IPCA-E, mantendo-se, contudo, o arbitramento da verba honorária por equidade. Em suas razões de apelação, a recorrente insurge-se contra o critério de fixação dos honorários advocatícios. Sustenta a inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC (equidade), argumentando que o proveito econômico da demanda é mensurável e de valor elevado, o que impõe a observância dos percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, da legislação processual. Invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. Pugna, ainda, pelo reconhecimento expresso do direito de optar pela restituição via precatório/RPV (Súmula 461/STJ) e pela incidência de juros de mora sobre os honorários a partir do trânsito em julgado. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, nas quais, de…

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