Processo 1002849-88.2025.5.02.0609
TRT2 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1002849-88.2025.5.02.0609 EMBARGANTE: MARIUZA ELOY CORRAL EMBARGADO: LUEYLTON BORGES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c1a644 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO MARIUZA ELOY CORRAL opôs Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência em face de LUEYLTON BORGES DA SILVA, em virtude da penhora realizada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000942-91.2014.5.02.0056, que tramita perante este Juízo. A ação incidental foi distribuída por dependência à execução em que figuram como executados as empresas BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. e GWS EMPREITEIRA MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA, além dos sócios ADERALDO DOS SANTOS REIS, VALNIR ELOY CORRAL REIS e ALEX ELOY REIS. Em sua petição inicial, a embargante insurge-se contra a constrição judicial que recaiu sobre a fração ideal de 12,5% do imóvel situado na Rua Antônio Horschutz Sobrinho, nº 358, Bairro Parque Gramado, em Americana/SP, matriculado sob o nº 58.041 no Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca. Sustenta a embargante que é proprietária e possuidora exclusiva do bem, exercendo a posse direta e residindo no local de forma contínua desde maio de 1989, ou seja, há mais de 36 anos. Argumenta que o imóvel constitui sua moradia permanente e de sua família, integrada por seu marido, Luiz Carlos Candido da Silva, e sua filha, Bárbara Eloy da Silva. Como fundamento jurídico principal, invoca a proteção da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, afirmando tratar-se de seu único bem imóvel. Alega possuir boa-fé objetiva, asseverando que a aquisição das partes ideais remanescentes de suas irmãs ocorreu de forma lícita e que, à época da lavratura da escritura pública em 05/01/2022, as consultas à Central de Indisponibilidade resultaram negativas em nome dos vendedores. Reforça que nunca integrou a lide trabalhista nem possui responsabilidade pelo débito exequendo. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios e, no mérito, o levantamento definitivo da penhora. O embargado, exequente nos autos principais, apresentou contestação impugnando integralmente as pretensões da terceira. Sustenta, em síntese, a ocorrência de fraude à execução e conluio familiar. Argumenta que a sócia-executada Valnir Eloy Corral Reis foi formalmente incluída no polo passivo da execução em março de 2020, por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e que a suposta venda de sua cota-parte para a irmã (a ora embargante) só ocorreu em janeiro de 2022, quando já pendia contra a vendedora execução capaz de reduzi-la à insolvência. Afirma o embargado que a embargante agiu com má-fé ao dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos trabalhistas e cíveis no ato da lavratura da escritura, ignorando as advertências do Tabelião de Notas. Aduz que a transação imobiliária teve como único objetivo blindar o patrimônio da família contra o crédito de natureza alimentar. Sustenta que a condição de bem de família não deve prevalecer diante da fraude e que a penhora de apenas 12,5% preserva o direito de cota-parte da embargante sobre o remanescente da alienação. O histórico processual revela que a penhora foi efetivada via carta precatória distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Americana/SP. O Oficial de…
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