Processo 1002850-08.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002850-08.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1002850-08.2026.8.11.0037. REQUERENTE: LUCINEIA PINHEIRO COTRIM VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO LUCINEIA PINHEIRO COTRIM VIEIRA ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício com fundamento na Regra de Transição prevista no art. 20, §1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Pedágio 100% + Idade Mínima do Professor), ou, subsidiariamente, com base em direito adquirido e no direito ao melhor benefício, com DIB retroativa à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER: 04/10/2024). Formulou pedido de tutela de urgência — indeferido por decisão anterior — e requereu os benefícios da justiça gratuita, deferidos nos autos. Narrou que formulou requerimento administrativo em 04/10/2024 (NB 198.793.915-5), indeferido pelo INSS em 04/04/2025, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos da EC 103/2019. Interposto Recurso Ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a 6ª Junta de Recursos, em sessão de 26/02/2026, negou-lhe provimento por unanimidade (Acórdão nº 06ª JR/2352/2026). Sustentou possuir, na DER, 30 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição, 374 meses de carência, mais de 25 anos de exercício do magistério na educação infantil, fundamental e médio, pedágio de 100% cumprido e idade mínima de 52 anos atingida, preenchendo, assim, todos os requisitos da regra de transição invocada. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo em preliminar a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada em nenhuma das regras vigentes, questionando a validade probatória de determinados vínculos registrados na CTPS e a suficiência da documentação apresentada para comprovação de alguns períodos. A autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminar: Prescrição Quinquenal A prescrição quinquenal arguida pelo INSS merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes. Contudo, considerando que o pedido administrativo foi formulado em 04/10/2024 e a presente ação foi ajuizada em 11/03/2026, não há parcelas prescritas a serem consideradas no caso concreto, uma vez que o prazo quinquenal não transcorreu entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. A preliminar, portanto, não tem repercussão prática no presente caso, razão pela qual fica afastada. 2.2 – Competência A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda está fixada no art. 109, §3º, da Constituição Federal, que determina o processamento das causas previdenciárias na Justiça Estadual quando a comarca não seja sede de vara do Juízo Federal, o que é o caso de Primavera do Leste/MT. O endereço da autora nesta comarca foi devidamente comprovado mediante comprovante de residência e certidão de casamento juntados aos autos. 2.3 – Do Mérito 2.3.1 – Do Marco Normativo Aplicável A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, na modalidade pleiteada pela autora, encontra fundamento no art. 20, §1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece a denominada…

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