Processo 1002850-19.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1002850-19.2026.8.11.0001 Requerente: LUIS ARTUR POTRICH Requerido: MUNICÍPIO DE PARANATINGA I. Relatório Dispensado o relatório detalhado, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de uma Ação Declaratória com Pedido de Cobrança ajuizada por LUIS ARTUR POTRICH, servidor público municipal dos quadros da requerida, investido no cargo atual de motorista, em face do MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT. Narra a parte autora que é servidor público municipal ocupante do cargo de motorista, percebendo adicional de insalubridade há mais de 05 (cinco) anos e adicional de penosidade há aproximadamente 02 (dois) anos. Sustenta que o Município requerido realiza o cálculo dos referidos adicionais de forma equivocada, utilizando como base apenas o salário-base e a verba referente à URV, excluindo indevidamente a denominada “gratificação de curso”, a qual afirma possuir natureza permanente e incorporável ao vencimento do servidor. Alega que, nos termos da legislação municipal aplicável, especialmente das Leis Municipais nº 024/97 e nº 035/2003, a gratificação de curso integra o vencimento do cargo efetivo e, por conseguinte, deveria compor a base de cálculo dos adicionais de insalubridade e penosidade. Afirma que a exclusão da referida verba ocasiona redução indevida dos valores percebidos mensalmente, gerando prejuízos financeiros continuados. Diante disso, requer a declaração do direito à inclusão da gratificação de curso na base de cálculo dos adicionais de insalubridade e penosidade, com o consequente apostilamento funcional, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, no importe de R$ 12.073,40 (doze mil e setenta e três reais e quarenta centavos), referentes ao adicional de insalubridade, e R$ 5.855,07 (cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), referentes ao adicional de penosidade, acrescidos de correção monetária e juros legais. Em contestação, o Município de Paranatinga defendeu a legalidade da base de cálculo utilizada para o pagamento dos adicionais de insalubridade e penosidade. Sustentou que, nos termos do artigo 187, parágrafo único, da Lei Municipal nº 024/1997, o adicional de insalubridade deve incidir exclusivamente sobre o vencimento do servidor, entendido como a retribuição pecuniária básica do cargo efetivo, conforme definição contida no artigo 2º da mesma norma legal. Afirmou que a pretensão autoral de incluir a gratificação de curso e a verba referente à URV na base de cálculo dos adicionais configuraria indevida ampliação da vantagem remuneratória, gerando o denominado “efeito cascata”, vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que o artigo 139 da Lei Municipal nº 024/1997, invocado pela parte autora, refere-se exclusivamente à composição dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos, não sendo aplicável ao cálculo de vantagens percebidas por servidores em atividade. Defendeu que a matéria remuneratória de servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para alterar base de cálculo de vantagem funcional sem expressa previsão legal, invocando, para tanto, as Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A parte…
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