Processo 1002850-22.2022.4.01.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1002850-22.2022.4.01.3800/MG IMPETRANTE : VANIA MARIA NUNES COELHO ADVOGADO(A) : MATHEUS VINICIUS LAGE SALES (OAB MG186299) ADVOGADO(A) : ANGELO VALADARES E SOUZA (OAB MG072584) ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR WALLER (OAB MG130683) DESPACHO/DECISÃO Baixo os autos novamente em diligência. Verifica-se que a impetrante apresentou manifestação- evento 70, PET1 em resposta à intimação de evento 66, sustentando, em síntese, que permanece caracterizada a pretensão resistida, porquanto a autoridade coatora, nas informações prestadas nos autos, condicionou o reconhecimento da isenção à demonstração de que a contribuinte não usufruiu do benefício fiscal nos cinco anos anteriores, razão pela qual entende desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo. Todavia, a manifestação não se mostra apta a afastar os fundamentos do despacho anteriormente proferido. Com efeito, quando da impetração do presente mandado de segurança, em janeiro de 2022, a pretensão da impetrante encontrava óbice em orientação normativa expressa da própria Receita Federal, consubstanciada no § 11 do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599/2005, que afastava a incidência da isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 nas hipóteses de utilização do produto da venda para quitação de financiamento de imóvel anteriormente adquirido. Entretanto, referido dispositivo foi posteriormente revogado pela Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022, passando a Administração Tributária a admitir expressamente a possibilidade de concessão do benefício também nessas situações, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Houve, portanto, alteração substancial do cenário normativo que deu ensejo à impetração. Nesse contexto, a controvérsia inicialmente existente deixou de decorrer de vedação normativa abstrata, passando a depender da análise das circunstâncias concretas da situação fiscal da impetrante, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos legais para fruição da isenção. Trata-se de matéria que, em primeiro plano, deve ser submetida à apreciação da própria Administração Tributária. Não se desconhece que, nas informações prestadas nestes autos- evento 18, INF2 , a autoridade coatora sustentou a necessidade de observância dos demais requisitos previstos em lei. Ocorre que tais informações foram prestadas em momento contemporâneo à alteração normativa, inexistindo demonstração de que, após a consolidação do novo entendimento administrativo, a impetrante tenha efetivamente submetido sua pretensão à Receita Federal, permitindo que a Administração apreciasse seu caso concreto à luz da regulamentação atualmente vigente. Ressalte-se que já transcorreu lapso temporal significativo desde a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022, circunstância que reforça a viabilidade de solução da controvérsia na esfera administrativa, sem necessidade, em princípio, da intervenção jurisdicional. A impetrante, contudo, embora expressamente intimada para tanto, não comprovou a formulação de requerimento administrativo com fundamento na nova regulamentação, limitando-se a sustentar sua desnecessidade. Assim, antes da apreciação definitiva acerca da subsistência do interesse processual, intime-se a impetrante, pela última vez , para que, no prazo de 10 (dez) dias , comprove a formulação de requerimento administrativo perante a Receita Federal com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022 ou, caso já tenha sido apreciado,…
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