Processo 1002850-63.2025.4.01.4302
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002850-63.2025.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002850-63.2025.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIDIANA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA - TO7115-A POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LIDIANA SILVA VIEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ESTADO DO TOCANTINS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 463624448 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002850-63.2025.4.01.4302 APELANTE: LIDIANA SILVA VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA - TO7115-A APELADO: ESTADO DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por Lidiana Silva Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da União e do Estado do Tocantins, julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Durvalumabe (Imfinzi®), prescrito em associação com Gencitabina e Cisplatina para o tratamento de câncer de vias biliares com metástase hepática — CID-10 C24.9. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que preencheu os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. Afirma ter demonstrado a negativa administrativa, a ausência de pedido de incorporação do Durvalumabe pela CONITEC para sua indicação clínica específica, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS, o registro sanitário do medicamento na ANVISA, sua imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira para suportar o elevado custo do tratamento. Alega que o Durvalumabe foi prescrito como tratamento de primeira linha para o câncer de vias biliares localmente avançado ou metastático, em associação com Gencitabina e Cisplatina, e que a indicação se encontra respaldada pelo estudo TOPAZ-1, ensaio clínico de fase III, randomizado, duplo-cego e controlado por placebo. Sustenta que o referido estudo demonstrou benefício estatisticamente significativo na sobrevida global, na sobrevida livre de progressão e na taxa de sobrevida em 24 meses, além de perfil de segurança semelhante ao tratamento quimioterápico isolado. Argumenta que, após a emissão da primeira nota técnica desfavorável do NATJUS, apresentou documentos complementares, incluindo biópsia hepática, exames de imagem, laudo anatomopatológico e relatórios médicos atualizados, os quais confirmariam o diagnóstico e a necessidade do tratamento. Afirma, entretanto, que tais documentos não foram devidamente reavaliados pelo órgão técnico. A apelante também sustenta que a ausência de indicação numérica do…
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