Processo 1002850-76.2019.4.01.4301
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002850-76.2019.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO JOSE SILVA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA - TO9811-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): PEDRO JOSE SILVA TEIXEIRA ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA - (OAB: TO9811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457598553) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002850-76.2019.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002850-76.2019.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO JOSE SILVA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FILHO BEZERRA DA SILVA - TO9811-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002850-76.2019.4.01.4301 Processo Referência: 1002850-76.2019.4.01.4301 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Pedro José Silva Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para absolver os corréus e condenar o ora apelante pela prática de ato previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as sanções de multa civil no valor de R$ 10.000,00, suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios (ID 434128043). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ausência de dolo na sua conduta, afirmando que não há prova de intenção de causar dano ao erário. Aduz que não houve prejuízo efetivo aos cofres públicos, circunstância reconhecida na própria sentença, o que afastaria a tipicidade do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Defende, ainda, que sua atuação limitava-se ao envio das declarações fiscais, sem qualquer vantagem indevida. Subsidiariamente, requer a redução das sanções aplicadas, sob o argumento de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 434128055). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID 434128064). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, opinou igualmente pelo não provimento da apelação, reiterando a presença do elemento subjetivo doloso, a configuração de dano ao erário e a correção das sanções impostas (ID 434457214). É o relatório. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002850-76.2019.4.01.4301 Processo Referência: 1002850-76.2019.4.01.4301 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de NEODIR SAORIN, VINICIUS DONNOVER GOMES e PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA. O autor sustenta, em síntese, que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa no período de 2011 a 2014, no âmbito do…
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