Processo 1002851-30.2020.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002851-30.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002851-30.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIDIVAM LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI - TO5792-B-A e ALLANDER QUINTINO MORESCHI - TO5080-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLEIDIVAM LIMA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ID do último ato proferido nos autos: 460489132 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002851-30.2020.4.01.4300 Processo Referência: 1002851-30.2020.4.01.4300 APELANTE: CLEIDIVAM LIMA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO I. Cuidam os autos de apelação interposta por CLEIDIVAM LIMA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia tem origem em concurso público promovido pela ECT, regido pelo Edital nº 11 – ECT, de 22 de março de 2011, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Correios – Atividade Carteiro. O autor afirma ter sido aprovado para a localidade-base de Palmas/TO, na 170ª posição, tendo sido previstas 17 vagas para a localidade, além de cadastro de reserva, e sustenta que a ECT teria convocado 106 candidatos, mas deixado de promover sua contratação, não obstante a existência de contratações temporárias e terceirizadas para atividades de carteiro no Estado do Tocantins e em âmbito nacional. Na inicial, o autor alegou, em síntese, que a contratação de mão de obra temporária pela ECT, inclusive para atividades-fim, evidenciaria a existência de vagas, a necessidade de pessoal e disponibilidade orçamentária, de modo que a sua expectativa de direito, decorrente da aprovação em cadastro de reserva, teria se convolado em direito subjetivo à contratação. Requereu, assim, a imediata convocação para assinatura do contrato de trabalho ou, subsidiariamente, a reserva de vaga para o cargo de Agente de Correios – Carteiro, na localidade-base de Palmas/TO, além da apresentação de documentos relativos às contratações temporárias e demais consectários legais. A sentença recorrida concluiu que o caso não versa sobre candidato aprovado dentro do número de vagas nem sobre preterição por abertura de novo concurso durante a validade do certame. Assentou que a controvérsia se restringe à alegação de preterição em razão de contratação temporária, nos termos da Lei nº 6.019/1974, e que o simples fato de a ECT haver realizado contratações temporárias não configura, automaticamente, terceirização ilícita nem revela, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. Registrou, ainda, que o autor não comprovou, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada, tampouco demonstrou que a contratação temporária, na localidade e em quantitativo suficiente, alcançaria a sua classificação no certame. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que realizou…
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