Processo 1002852-04.2024.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002852-04.2024.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 1002852-04.2024.8.11.0051 Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito por cobrança indevida e indenização por danos moral. Vistos etc. RAIMUNDO MOREIRA DA TRINDADE, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito por cobrança indevida e indenização por danos moral em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Sustenta, em síntese, ter sido surpreendido com descontos efetivados em seus proventos de benefício previdenciário, os quais considera indevidos, porquanto não mantém vínculo associativo com a parte ré. Nesse contexto, requer a procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica, com a conseguinte condenação da parte requerida à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, deferida a tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Em contestação a parte requerida pleiteou a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, impugnou o mesmo benefício concedido à parte requerente, alegou a falta de interesse de agir e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, se insurgiu quanto à aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e advogou pela rejeição dos pedidos formulados na ação. Sobreveio impugnação à contestação. Oportunizada a especificação de provas, a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida nada manifestou. Determinada a intimação da parte requerida para comprovar a alegada hipossuficiência, a própria quedou-se silente. Por fim, os novos causídicos da parte requerida informaram a renúncia diferida dos poderes que lhe foram outorgados, com efeitos a partir de 12-5-2026. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE REQUERIDA. Exsurge-se dos autos que a parte ré pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. É sabido que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. No mesmo sentido, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. LUIZ GUILHERME MARINONI leciona: 2. Pessoa jurídica e Assistência judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ). (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 182, sem grifos no original) Na hipótese versada, tem-se que conquanto a parte requerida se declare como hipossuficiente, os documentos…

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