Processo 1002852-14.2026.8.13.0686
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002852-14.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE : STEPHANY SCHIFFNER RIHS ADVOGADO(A) : BRUNO DE SOUZA AMARAL (OAB MG155776) SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado desta demanda, tendo em vista que a prova documental juntada nestes autos foi suficiente para tanto; na forma do art. 355, I do CPC. 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO: Sem maiores digressões, afasto a questão suscitada, vez que, em caso de procedência, será utilizada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20/910/32 . 2.2. MÉRITO: Stephany Schiffner Rihs propôs ação em face do Município de Teófilo Otoni , pleiteando o recebimento de FGTS em virtude de exercer função com vínculo jurídico precário. Pois bem. A matéria jurídica objeto de análise neste processo consiste na denominada “ contratação temporária ”, como uma das formas de ingresso excepcional de agente público nos quadros de pessoal da Administração Pública, especificamente do Município de Teófilo Otoni/MG. A Constituição Federal de 1988 prevê no art. 37, IX que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se de uma previsão constitucional que afasta a regra segundo a qual o ingresso de pessoas no quadro de pessoal da Administração Pública se dá por meio de concurso público (art. 37, II da CF/88). E mais: a norma constitucional em questão é de “ eficácia limitada ", pois só produz a integralidade de seus efeitos no instante em que o respectivo ente federado (União, Estados, Distrito Federal de Municípios) editar lei específica regulamentadora das suas contratações temporárias. Noutras palavras, só poderá haver contratações por prazo determinado se a lei do respectivo Ente autorizá-las, desde que para o preenchimento (provimento) de uma função pública de necessidade temporária e de excepcional interesse público, sob pena, inclusive, de inconstitucionalidade. Não de outro modo o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a contratação temporária exige que o Ente Federativo regulamente, por lei específica, a sua necessidade, estabelecendo as situações emergenciais e os prazos específicos. ( ADI nº 3430/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 22.10.2009). O Município requerido, buscando conferir plena aplicabilidade à norma do art. 37, IX da CF/88 , editou inicialmente a Lei complementar municipal n° 001/93 , que instituiu a política de pessoal do município, que assim dispunha: " Art. 8° – Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público." "Art. 9° – A contratação prevista no artigo anterior se fará exclusivamente para: I – atender a situações declaradas de calamidade pública; II – permitir a execução de obras e serviços especializados ou técnicos; e III – suprir necessidades de pessoal na área do Magistério. Parágrafo único – As contratações de que trata este artigo não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias, não podendo ser prorrogadas nem renovadas, exceto na área do magistério, não podendo ultrapassar o período de 01 (um) ano." Ora. Latente a inconstitucionalidade do art. 9º da lei…
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