Processo 1002852-89.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1002852-89.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1002852-89.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Associação Criminosa] Relator: Des(a). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Turma Julgadora: [DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [EMILIANO PEGGION DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME PEREIRA SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), ALISSON VIANA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO TANGARÁ DA SERRA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), EMILIANO PEGGION DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), RAFAEL SBRUZZI PRIETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), T. K. T. G. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), HITLER SANSAO SOBRINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de pacientes segregados cautelarmente pela suposta prática dos crimes de receptação, roubo majorado tentado e corrupção de menores. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, alegando amparo em gravidade abstrata, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas diante das condições pessoais favoráveis dos agentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da manutenção da prisão preventiva, verificando se: (i) o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos que evidenciem o periculum libertatis; (ii) o modus operandi da conduta delituosa justifica a segregação para a garantia da ordem pública; e (iii) a presença de predicados pessoais favoráveis autoriza, por si só, a concessão da liberdade provisória. III. Razões de decidir 3. A privação cautelar da liberdade, embora medida excepcional no Estado Democrático de Direito, legitima-se quando demonstrada a necessidade de salvaguardar o corpo social de condutas dotadas de acentuada periculosidade. No caso, a gravidade concreta exsurge do modus operandi empregado: tentativa de roubo a residência durante o repouso noturno, mediante concurso de agentes, cooptação de adolescente e emprego de arma de fogo, utilizando-se, ainda, de veículo produto de crime anterior. 4. A dinâmica fática, caracterizada pelo planejamento e ousadia da ação criminosa — frustrada apenas pela intervenção de terceiros —, revela um menosprezo aos bens jurídicos tutelados e evidencia o risco concreto à ordem pública, afastando a tese de fundamentação baseada em gravidade abstrata. 5. Consoante a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e o Enunciado nº 43 da TCCR/TJMT, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não…

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