Processo 1002853-69.2025.4.01.3606
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002853-69.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELESTINO PEREIRA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei n. 9099/1995 c/c art.1º da Lei n. 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELESTINO PEREIRA SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual objetiva a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente ou prorrogação do pedido de auxílio por incapacidade temporária. Requisitos legais: O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Parte autora: CELESTINO PEREIRA SANTIAGO, 56 anos de idade, ensino fundamental incompleto, desempregado. Requerimento administrativo: a parte autora encontra-se em gozo de auxílio por incapacidade temporária Nb. 719424753, ativo desde 28/08/2024 até 31/10/2025. Qualidade de segurado e período de carência: A questão relativa à qualidade de segurado restou demonstrada, tendo em vista que a parte autora recebe benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 28/05/2025. Assim, resta incontroversa a qualidade de segurado e a carência. Perícia Judicial: A fim de aferir a capacidade laboral, determinou a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao Id. 2242952133. Nota-se do laudo pericial que a incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA por 12 meses a contar da data da perícia, ou seja, até 04/03/2027. Em análise ao laudo, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com CID: E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente / K529 - Gastroenterite e colite não infecciosas, não especificadas / M544 - Lumbago com Ciática / M511 - transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia / M479 - Espondilose não especificada. Ainda, informa que a parte autora, “com diabetes descompensado, dores na coluna e diarreia crônica” (quesito 05), está “incapacitado total e…
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