Processo 1002854-19.2025.5.02.0607
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002854-19.2025.5.02.0607 RECLAMANTE: ADILSON SANTOS MOREIRA RECLAMADO: 707 AUTO-SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40df165 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MM. Juíza desta 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra. Mariza Santos da Costa SÃO PAULO, data abaixo. Yago Santos Rossini Assistente de Diretor Vistos. Trata-se de comunicação apresentada diretamente pelo reclamante ADILSON SANTOS MOREIRA, por e-mail encaminhado a esta Unidade Judiciária em 23/05/2026 e juntada pela Secretaria no ID eeb3b73, na qual o obreiro relata que seu patrono, Dr. NILSON DA SILVA BERMUDES, OAB/SP 445.533, vem lhe exigindo honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o valor do seguro-desemprego, ameaçando reter tais valores das parcelas do acordo homologado nestes autos em 21/05/2026. Intimado a manifestar-se, o patrono do reclamante apresentou resposta no ID 8abeafe, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança com fundamento no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 06/11/2025, cuja Cláusula 2ª preveria expressamente a incidência dos honorários no percentual de 30% sobre o valor bruto da condenação, incluindo FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego, com autorização expressa de desconto direto dos valores da condenação ou das parcelas do acordo. É o relatório. Decido. A questão posta a exame cinge-se à validade da cláusula contratual que estipula a incidência de honorários advocatícios sobre o valor do benefício do seguro-desemprego. A matéria comporta solução clara à luz do ordenamento jurídico. O seguro-desemprego é benefício de natureza jurídica previdenciária e alimentar, instituído pelo art. 7º, inciso II, da Constituição Federal como direito social fundamental do trabalhador, regulamentado pela Lei nº 7.998/1990. Trata-se de verba custeada integralmente pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), financiado por contribuições sociais de terceiros — PIS/PASEP —, e não pelo empregador reclamado, nem integra, em sentido técnico-jurídico, qualquer condenação judicial decorrente da relação de emprego. Precisamente por sua natureza previdenciária, alimentar e de origem pública, o seguro-desemprego submete-se a regime jurídico de proteção especial. O art. 3º da Lei nº 7.998/1990 define suas hipóteses de percepção, e o art. 9º do mesmo diploma veda expressamente a cessão ou penhora do benefício. A impenhorabilidade do seguro-desemprego constitui expressão direta de sua natureza alimentar — protegida, ademais, pelo art. 833, inciso IV, do CPC, que elenca como absolutamente impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos e pensões destinados à subsistência do devedor. Nesse contexto, qualquer cláusula contratual que pretenda fazer incidir honorários advocatícios sobre o valor do seguro-desemprego — seja por desconto direto, seja por retenção de parcelas — é nula de pleno direito, por violar norma cogente de ordem pública. A autonomia privada, que preside os contratos de prestação de serviços advocatícios, não pode sobrepor-se a comando normativo imperativo que protege verba de natureza alimentar e previdenciária. A hipótese enquadra-se na previsão do art. 166, inciso VII, do Código Civil, que fulmina de nulidade os negócios jurídicos cujo objeto é proibido por lei. Acrescente-se que o patrono do…
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