Processo 1002854-69.2025.4.01.3601
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002854-69.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JARINA PAULA DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRTES GISELLA BIACCHI BELLE TURDERA - MT9714/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – TIPO: A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. 1. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício vindicado, além da comprovação da incapacidade permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária (auxílio por incapacidade temporária) para o trabalho, faz-se necessário o cumprimento da carência, correspondente a 12 (doze) contribuições à Previdência Social, conforme estabelece o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, bem como a comprovação da qualidade de segurado. No tocante à análise da incapacidade, o perito judicial (Id. 2233426027) consignou: O laudo pericial consignou que a autora apresenta lombalgia crônica degenerativa, doença degenerativa do disco lombar, hérnias e protrusões discais lombares multissegmentares, escoliose lombar adaptativa, discrepância de membros inferiores, sequelas de fratura do úmero proximal direito, artrose pós-traumática do ombro direito e tendinopatias do manguito rotador. Apesar disso, concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa, registrando que não foram constatados déficits neurológicos, instabilidade clínica ou limitação funcional capaz de impedir o exercício das atividades laborativas habituais (Quesito 6). Nesse sentido, ainda, o Quesito 3 que descreve os resultados do Exame físico da autora (Id. 2233426027 - Pág. 2): A impugnação apresentada pela parte autora não demonstra qualquer vício técnico apto a comprometer a credibilidade ou a validade da prova pericial produzida. Inicialmente, não procede a alegação de que o perito teria desconsiderado os exames complementares e a documentação médica juntada aos autos. Ao contrário, o laudo registra expressamente a análise da ressonância magnética da coluna lombar realizada em 20/09/2024 (Id. 2196937751), da ressonância magnética do ombro direito realizada na mesma data (Id. 2196937738), da escanometria apresentada (Id. 2196936658) e da declaração médica acostada aos autos (Id. 2196937526, Id. 2196937685). Id. 2233426027 - Pág. 2 Verifica-se, portanto, que os elementos clínicos e documentais foram efetivamente considerados pelo expert. A discordância da autora não decorre da ausência de análise da documentação médica, mas sim da conclusão alcançada pelo perito. Todavia, o mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Também não merece acolhimento a alegação de que a existência das enfermidades descritas nos autos conduziria automaticamente ao reconhecimento da incapacidade laborativa. É certo que a autora é portadora de patologias ortopédicas e degenerativas devidamente documentadas. Entretanto, o sistema previdenciário não exige apenas a demonstração da doença, mas a comprovação de que tal condição produz efetiva incapacidade para o exercício da atividade laboral. A existência de enfermidade, por si só, não…
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