Processo 1002855-04.2023.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1002855-04.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA MORAIS REU: ISAAC JUNIOR FERREIRA SILVA, OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA MORAIS em face de ISAAC JUNIOR FERREIRA SILVA (pessoa jurídica denominada IF ASSESSORIA FINANCEIRA) e OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI. Narra a inicial que a autora, ao visualizar propaganda veiculada em redes sociais com anúncio voltado à aquisição de imóvel, entrou em contato com o vendedor no escritório da representante da requerida, ocasião em que lhe teria sido informado tratar-se de financiamento imobiliário, com previsão de liberação do crédito em 30 dias. Aduz que, confiando nas informações prestadas, efetuou transferência bancária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da requerida Otimiza Administradora de Consórcios Eireli, sem que houvesse a prometida liberação do financiamento. Informa que o vendedor, posteriormente, garantiu que a liberação ocorreria em até 60 dias, prazo que também não foi cumprido. Alega que, diante do desinteresse em prosseguir com o negócio, foi informada de que o valor pago a título de entrada seria reembolsado em até 30 dias ou ao término do plano, comprometimento que, segundo afirma, tampouco foi honrado até a data do ajuizamento da ação. Com base nesses fatos, a autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 30.000,00, a fim de resguardar o resultado útil do processo, além de requerer, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição integral dos valores pagos e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, documentos. Recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça à requerente, indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos autorizadores, e, remetidos os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação (Id. 117344669). A citação do requerido Isaac Junior Ferreira Silva foi realizada por meio eletrônico (Ids. 118482344 e 118482349). Por sua vez, a citação da requerida Otimiza Administradora de Consórcios Eireli, foi devolvida sem cumprimento, com a informação de que o destinatário havia se mudado (Id. 119673986). Realizada a audiência de conciliação, verificou-se a ausência da requerida Otimiza Administradora de Consórcios Eireli em razão da citação negativa. A tentativa de composição restou infrutífera, tendo o advogado do requerido Isaac Junior requerido a designação de audiência de instrução e julgamento com depoimento da parte autora (Id. 123967998). Intimada a autora acerca da devolução negativa do aviso de recebimento relativo à citação da requerida Otimiza, manifestou-se requerendo a realização de citação por meio eletrônico, via endereço de e-mail constante do CNPJ da empresa, e, subsidiariamente, a citação por edital (Ids. 126388806 e 139335544). O juízo esclareceu que a citação eletrônica por e-mail é admissível apenas nos casos de juízo 100% digital, nos termos da Resolução n.º 345/2020 do CNJ (Id. 127435848). Ato contínuo, o requerido Isaac Junior Ferreira Silva apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de vício de consentimento, a validade e regularidade do contrato de…
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