Processo 1002857-03.2025.8.11.0015

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002857-03.2025.8.11.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002857-03.2025.8.11.0015 RECORRENTE(S): ROZANA ALVES FERREIRA RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por ROZANA ALVES FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 355091860. A Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 370, 373 e 464 do Código de Processo Civil, arts. 6º, 31, 39, 46, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante do id. 366129363. É o relatório. Decido. I – Da sistemática dos recursos repetitivos. Temas nºs 24, 25, 27 e 958/STJ. Verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em Recursos Especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto aos juros remuneratórios, no julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas nºs 24, 25 e 27, firmou as seguintes teses: Tema 24/STJ: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF." Tema 25/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Tema 27/STJ: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Quanto às tarifas de registro de contrato e de cadastro, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 958, firmou a seguinte tese: " 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, pois, quanto aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consignando que a taxa aplicada no contrato (1,97% a.m. ou 23,58% a.a.) estava condizente com a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de financiamento de veículos à época da contratação (1,91% a.m. em junho/2024), não tendo a Recorrente demonstrado, de forma cabal, a abusividade exigida pelo Tema 27/STJ para autorizar a revisão judicial; Quanto às tarifas de cadastro e registro de contrato, o acórdão recorrido aplicou expressamente o Tema 958/STJ, verificando a previsão contratual expressa, a ciência da consumidora e a ausência de demonstração de que os serviços não teriam sido efetivamente prestados ou de que os valores cobrados seriam excessivos, em…

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