Processo 1002857-43.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002857-43.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002857-43.2026.8.13.0231/MG AUTOR : RUDIERE LESSA MARINHO ADVOGADO(A) : RAQUEL DE SOUZA CARVALHO (OAB MG240216) ADVOGADO(A) : ALEX PEREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB MG235030) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por RUDIERE LESSA MARINHO  em face do BANCO PAN S.A.. O autor afirma ter celebrado financiamento para a aquisição de um veículo FIAT/SIENA, ano 2011, pelo valor à vista de R$34.500,00, tendo pago entrada de R$11.600,00 e financiado o saldo de R$22.900,00 em 36 parcelas de R$1.289,86. Sustenta que a instituição financeira incluiu indevidamente no montante financiado encargos como tarifa de avaliação, registro de contrato, seguros e IOF adicional, elevando o valor real financiado para R$26.699,49. Além disso, questiona a taxa de juros aplicada, que apresenta um Custo Efetivo Total (CET) de 4,41% ao mês e 68,99% ao ano, alegando que tais valores superam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de novembro de 2024, que era de 1,97% ao mês. Argumenta que a manutenção dessas condições acarretará o pagamento total de R$46.434,96, valor considerado desproporcional e que gera enriquecimento ilícito do banco.  Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do pagamento das parcelas, a proibição de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e o impedimento do ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo. No mérito, pede a revisão definitiva do contrato para limitar os juros à média de mercado (1,97% a.m.) e a exclusão das taxas embutidas (seguro, registro e avaliação), com abatimento dos valores pagos indevidamente no montante devido. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relato. Decido.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 21, DOC2  e evento 21, DOC2  e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Na realidade, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado,…

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