Processo 1002857-93.2026.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002857-93.2026.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cáceres - Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE ProceComCiv 1002857-93.2026.8.11.0006 Assunto(s): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] Decisão Trata-se de Ação proposta por MERY HASSE (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX) contra INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIAL SOCIAL DOS SERVIDORES DE CACERES e outros (CPF/CNPJ nº 02.332.486/0001-90). Preliminarmente, comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, CONCEDO a pretendida gratuidade da justiça. Por outro lado, preenchidos os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial. Feito isso, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da demanda, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. A aposentadoria especial de professor é benefício previdenciário que exige a comprovação exclusiva de tempo de efetivo exercício das funções de magistério (docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico), conforme o art. 40, § 5º, da Constituição Federal e o Tema 965 do STF. In casu, o feito carece de dilação probatória, uma vez que não foi realizada perícia médica, imprescindível para se aferir a incapacidade, de modo a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Logo, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (satisfativa). Em tempo, esclareça-se que este Tribunal tem entendimento consolidado de que: “[...] a ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente [...]” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10330816620258110000, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 19/12/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2025, grifo nosso) Diante da ausência de efetividade em matéria previdenciária, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao setor competente para agendamento da audiência de conciliação. CITE-SE o(a/s) INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIAL SOCIAL DOS SERVIDORES DE CACERES e outros. Se não contestar(em) a ação, SERÁ(ÃO) considerado(a/s) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Apresentada a referida peça, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação à contestação independentemente de nova conclusão. Desde já PERMITO a ela a produção de (outras) prova(s), na hipótese de a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC (art. 351 do CPC). - DECISÃO (3) > NOMEAÇÃO (12300) > PERITO (12306) NOMEIO, em substituição à deliberação pretérita, João Paulo Chagas Muniz (médico(a) regularmente inscrito(a) no Conselho Regional de Medicina sob o número 11424-MT, CPF: XXX.XXX.XXX-XX,e-mail: chagasmunizjoaopaulo@gmail.com, telefone (65) 99640-6951); a quem ARBITRO honorários, a serem pagos pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, no valor de R$ 740,00. FIXO o prazo de quinze dias, contados da realização da respectiva perícia, para entrega do laudo. De acordo com o artigo 1º da Lei n.º 13.876/2019, com nova…

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