Processo 1002858-04.2025.5.02.0204
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1002858-04.2025.5.02.0204 RECORRENTE: JESSICA CRISTINA DA SILVA ATAIDE RECORRIDO: QUALITY SERVICE ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2e56723 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002858-04.2025.5.02.0204 (ROT) RECORRENTE: JESSICA CRISTINA DA SILVA ATAIDE RECORRIDO: QUALITY SERVICE ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA Ementa. Estabilidade Gestante. art. 10, II, "b", do ADCT Constitucional. O termo inicial da proteção é a "confirmação" da gravidez, ou seja, a ciência inequívoca da trabalhadora acerca de seu próprio estado gravídico. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, complementada pela sentença de embargos de declaração, recorre a reclamante postulando a sua reforma, conforme razões de Id. b964936. Custas e preparo apresentados. Contrarrazões apresentadas pela reclamada no prazo legal (Id. f5a4919). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinário da reclamada. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA RESCISÃO CONTRATUAL E ESTABILIDADE GESTANTE Insurge-se a reclamante da sentença de primeiro grau, aduzindo serem devidas verbas decorrentes da estabilidade de emprego e rescisão sem justa causa. No caso dos autos, restou incontroverso que, na rescisão contratual, a reclamante estava grávida. Nesse sentido, a rescisão do contrato por iniciativa da reclamante deveria ter a assistência do Sindicato, homologando a rescisão contratual, conforme decidido pelo C. TST no Tema Vinculante nº 55. Nesse sentido, observa-se que houve a publicação do Acórdão referente ao processo nº RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (tema nº 55 do TST), fixando-se a tese nos seguintes termos: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". E ainda, como se depreende da leitura do Acórdão mostra-se irrelevante a inexistência de prova nos autos de vício de consentimento e, por tais motivos, conclui-se que a autora faz jus à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/88. Destaca-se, nesse sentido, o dispositivo de v. Acórdão condutor do Tema em análise: "ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato prossional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. II - Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por…
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