Processo 1002858-83.2018.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002858-83.2018.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002858-83.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CAIO CESAR RIBEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A DESTINATÁRIO(S): CAIO CESAR RIBEIRO SANTOS CLAUDIO MORAES SODRE - (OAB: BA37821-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456745166) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002858-83.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CAIO CESAR RIBEIRO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MORAES SODRE - BA37821-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002858-83.2018.4.01.3300 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: CAIO CESAR RIBEIRO SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Por acórdão proferido pela 2.a Turma do E. TRF-1 e relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, unicamente para modificar os consectários legais da condenação, mantida a sentença de procedência no tocante à concessão de aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo, em 17/10/2011 (ID 105020522), rejeitando-se os embargos de declaração posteriormente opostos contra a decisão colegiada, em acórdão relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Rafael Paulo (ID 180832017). O INSS interpôs recurso especial (ID 182335021). As contrarrazões foram apresentadas (ID 184782021). Os autos foram remetidos pela Vice-Presidência ao Gabinete para reanálise com base no julgamento do Tema 1124/STJ (ID 449445295). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002858-83.2018.4.01.3300 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: CAIO CESAR RIBEIRO SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A legislação processual civil impõe aos órgãos jurisdicionais a retificação dos seus julgados que divergirem do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. No caso concreto, a Vice-Presidente, na decisão que remeteu os autos a esta Turma para fins de juízo de retratação, assentou que o conteúdo decisório do acórdão recorrido pode estar em dissonância com o Tema nº 1124 do Superior Tribunal de Justiça, exarado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. Resta verificar se o julgado recorrido destoa do referido precedente vinculante. A egrégia Corte de Justiça, ao definir o Tema nº 1124, estabeleceu a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO…

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