Processo 1002859-81.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002859-81.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Nota Promissória] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [EDILMA AVELINO DOS SANTOS ROSSONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IZABEL SOUSA GOUVEIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOAO BATISTA MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ELIANE AVELINO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RITA DE CASSIA DE SOUZA BARROS ZAGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SANDRA SANTOS FLORENCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 494 DO CPC – RETIRADA DE SENTENÇA ANTES DA PUBLICAÇÃO OFICIAL – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ – DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR – FRAUDE À EXECUÇÃO – ALIENAÇÃO DE BENS A PARENTE PRÓXIMO – CONSILIUM FRAUDIS PRESUMIDO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE – NULIDADE RELATIVA – SANEAMENTO DETERMINADO – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu fraude à execução na alienação de quotas-partes de imóveis realizada pela executada em favor de sua irmã, declarou a ineficácia do negócio jurídico e determinou a penhora de 50% dos bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve violação ao art. 494 do CPC pela retirada de sentença que extinguiu a execução por prescrição; (ii) se ocorreu prescrição da pretensão executiva ou prescrição intercorrente; (iii) se está configurada fraude à execução na alienação de bens a parente próximo antes da citação válida; e (iv) se a ausência de intimação do terceiro adquirente acarreta nulidade absoluta da decisão. III. Razões de decidir 3. O cancelamento e desentranhamento da sentença ocorreram antes de sua publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, não gerando preclusão para o magistrado. A publicação posterior por erro do sistema não convalida decisão já cancelada. 4. A fraude à execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 792, caput, do CPC, cabendo ao magistrado coibir manobras atentatórias à dignidade da justiça. 5. Proposta a ação dentro do prazo prescricional, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme Súmula 106 do STJ. A executada adotou postura evasiva, dificultando sua localização, não se caracterizando inércia do credor. 6. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor durante o curso do processo. No caso, o exequente foi diligente, peticionando tempestivamente quando intimado, não se verificando abandono da causa. 7. A alienação de bens a parente próximo após o…
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