Processo 1002860-45.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002860-45.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1002860-45.2026.8.11.0007 AUTOR: LEIDIANE DA CONCEICAO REU: PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A. Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. I – DA REVELIA Verifica-se que a parte requerida, PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A., regularmente intimada para comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 22 de maio de 2026, conforme id. 232093015, deixou de comparecer ao ato, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência, tampouco ofertou contestação no prazo legal. Diante disso, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil. Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais em sentido contrário, inexistentes no caso concreto. II – DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por LEIDIANE DA CONCEIÇÃO em desfavor de PRINCIPIA EDUCACAO SECURITIZADORA S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que desconhece qualquer relação jurídica ou contratual com a empresa requerida, tendo sido surpreendida com a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), referente ao suposto contrato n.º 4020720222, datado de 15/01/2026, sem que tenha recebido qualquer notificação prévia acerca da inclusão ou da eventual cessão de crédito que a originou. Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela exclusão da negativação e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). a) Da inexistência do débito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, sendo a autora destinatária final do serviço e a ré fornecedora. Nessa perspectiva, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbia à parte requerida comprovar a existência de relação jurídica válida com a autora, a regularidade da cessão de crédito e a legitimidade do débito que ensejou a negativação, ônus do qual não se desincumbiu, em razão de sua revelia. Com efeito, a parte autora afirma categoricamente desconhecer qualquer vínculo contratual com a requerida, não ter sido notificada da cessão de crédito e não ter recebido qualquer comunicação prévia à inclusão de seu nome nos cadastros restritivos. Tais alegações, diante da revelia decretada, presumem-se verdadeiras. Com efeito, a ausência de notificação da devedora sobre a cessão do crédito torna a cobrança e a consequente negativação ilegítimas, por violação direta ao disposto no art. 290 do Código Civil. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, para que a cessão de crédito tenha eficácia perante o devedor, sua notificação é indispensável. Desse modo, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da…

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