Processo 1002861-69.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1002861-69.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : APARECIDA DE FATIMA SANTOS PINHEIRO ADVOGADO(A) : DAVI HENRIQUE DAMASCENO DE SALES (OAB MG167895) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o termo inicial do benefício na data da citação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A autarquia previdenciária interpôs apelação suscitando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, ao argumento de que a autora teria ajuizado ação anterior, registrada sob nº 0094694-25.2013.8.13.0112, na qual se analisou a condição de segurada especial e se concluiu pela inexistência dessa qualidade. Sustenta inexistir alteração fática ou novo requerimento administrativo capaz de justificar nova demanda. 4. Em contrarrazões, a parte autora aduz inovação recursal, sob o argumento de que a tese de coisa julgada não foi oportunamente suscitada na fase de conhecimento. No mérito, sustenta inexistir identidade entre as demandas, pois a ação anterior tratava de pedido de aposentadoria rural por invalidez vinculado a requerimento administrativo formulado em 2013, enquanto a presente ação versa sobre o restabelecimento de auxílio-doença concedido em 2005 e cessado em 2007, com posterior concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda está abrangida pela coisa julgada em razão de ação anterior ajuizada pela autora; (ii) estabelecer se a parte autora demonstra incapacidade laboral total e permanente apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência admite a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, que opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido quando a nova ação se fundamenta em circunstâncias distintas ou em novas provas. 7. Essa flexibilização não autoriza a repetição de demanda cujo mérito tenha sido efetivamente apreciado e decidido com base em prova produzida nos autos. A jurisprudência do STJ afasta a rediscussão de demanda idêntica quando presente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, salvo hipóteses excepcionais. 8. No caso concreto, a controvérsia da presente ação refere-se à incapacidade laboral da autora e ao restabelecimento de benefício por incapacidade anteriormente concedido, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 9. A ação anteriormente ajuizada discutiu essencialmente a qualidade de segurada da parte autora, questão analisada à luz das provas então produzidas. Não há identidade de causa de pedir entre as demandas, pois a presente controvérsia concentra-se na incapacidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.