Processo 1002861-90.2025.5.02.0613
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002861-90.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO ROCHA PEREZ RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5323ba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: LUIZ ALBERTO ROCHA PEREZ Reclamadas: COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (6) LUIZ ALBERTO ROCHA PEREZ, parte reclamante já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID e40aa6f, fls. 1636-1644) em face da decisão de embargos de declaração anterior (ID 20e2c17), que complementou a sentença de mérito (ID 55d5677). A parte embargante alega que a decisão de embargos anterior permaneceu omissa e contraditória em diversos pontos. Afirma que há omissão quanto à definição dos meses específicos de recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em atraso (março e junho de 2020 e maio de 2024), bem como quanto ao pedido de indenização de R$ 3.000,00 pelo atraso nesses depósitos. Sustenta, ainda, que persiste omissão quanto aos pedidos acessórios decorrentes de atraso salarial, especificamente sobre a correção monetária e juros, a multa de 10% e a indenização por dano moral pelo atraso. Além disso, a parte reclamante aponta suposta contradição na decisão que, embora tenha fixado a remuneração mensal do trabalhador, manteve a limitação da condenação referente às diferenças de comissões (vendas a prazo e trocas de mercadorias) aos valores indicados na petição inicial. Por fim, argumenta que o juízo se omitiu quanto ao pedido de pagamento em dobro dos descansos semanais remunerados em razão de labor por sete dias consecutivos. A decisão embargada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 08/04/2026 (Certidão ID 8dab25c, fls. 1634). O prazo legal para oposição de embargos de declaração iniciou-se em 09/04/2026 e encerrou-se em 15/04/2026. A petição de embargos foi protocolada em 14/04/2026. Portanto, a medida é tempestiva. A representação processual é regular. Conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada e de limites estreitos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme determinam o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eles não servem como instrumento para que a parte demonstre sua discordância com a avaliação das provas, com a fixação de valores ou com a tese jurídica adotada pelo juízo. A contrariedade da parte com o resultado do julgamento não se confunde com contradição processual. O inconformismo com os limites da condenação ou com a improcedência de determinados pedidos deve ser objeto do recurso adequado dirigido à instância superior, e não de sucessivos embargos de declaração baseados em alegações de falhas inexistentes. Embora o juízo decida, neste momento, por não aplicar a multa por embargos protelatórios prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil para evitar a oneração do trabalhador, fica a parte reclamante advertida de que a reiteração de expedientes processuais com o intuito de rediscutir o mérito sob a falsa roupagem de vícios de fundamentação será considerada litigância de má-fé. A parte reclamante insiste que há omissão porque…
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