Processo 1002863-09.2019.8.11.0051
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo nº 1002863-09.2019.8.11.0051 Cumprimento de sentença. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GENTILIN E BIAZON LTDA. – EPP em face de FERNANDA GARIBOTTI SANTOS, já devidamente qualificadas. Deferida a penhora on-line de valores, o resultado foi positivo (id. 223415815). Intimada, a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que a quantia estava depositada em caderneta de poupança (id. 224442953). Acerca da impugnação a parte exequente se insurgiu, pleiteando por sua rejeição e por nova tentativa de penhora on-line (id. 225069187). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA IMPENHORABILIDADE. É consabido que o instituto da impenhorabilidade possui por fundamento axiológico a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional este que representa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1º, III). Sobre o tema, aliás, leciona ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO: Como se vê, a ampliação realizada é bastante significativa e restringirá as discussões judiciais acerca da aplicação da impenhorabilidade baseada no inciso. Registra-se, ainda, que o fundamento político da norma se vincula à ideia reconhecida universalmente de que a lei deve proteger aquilo que corresponda às necessidades básicas de sustento do ser humano. (in Código de Processo Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo, 6ª Ed. Barueri, SP Manole, 2007, p. 842) No mesmo sentido CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO preleciona: [...] A clara intenção do legislador, ao estabelecer esse limite, é manter a impenhorabilidade nos limites do necessário para preservar ao executado uma suficiência de recursos indispensáveis à vida condigna, sem aniquilar a possibilidade de satisfação do credor. O que exceder esse limite será em princípio penhorável. (in Instituição de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. v. IV, p. 406) Partindo desse pressuposto, convém destacar que o art. 833, do CPC prevê os bens e valores que são absolutamente impenhoráveis, disciplinando em seus incisos IV e X que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvo o § 2º; (sem grifo no original). [...]. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...]. Com efeito, evidencia-se que o legislador ordinário reservou destaque a duas hipóteses de relativização da impenhorabilidade descrita no inciso IV, a saber, a) aquela prevista na primeira parte do parágrafo segundo do art. 833, segundo a qual possível penhorar os vencimentos/salários para adimplir dívida de alimentos, independentemente de sua origem; e, b) aquela prevista na segunda parte do parágrafo segundo do art. 833, pela qual é possível penhorar as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos…
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