Processo 1002863-77.2025.8.11.0025

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002863-77.2025.8.11.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juína
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1002863-77.2025.8.11.0025 AUTOR: WAGNESIO NOGUEIRA CARVALHO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por WAGNESIO NOGUEIRA CARVALHO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES MT/RO, ambos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price, sustentando a ausência de pactuação expressa e a ocorrência de cobrança excessiva, postulando a revisão do contrato, com recálculo das parcelas e afastamento dos encargos reputados abusivos. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Id. 203026101). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 211334560), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a expressa pactuação da capitalização de juros e a legalidade da Tabela Price. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 212130390). Instadas a se manifestarem (Id. 215194977), tanto a parte autora quanto a parte ré pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Ids. 216201211 e 218016740). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. Admite-se o julgamento antecipado, porquanto a prova a ser produzida teria natureza documental. E os documentos, como se sabe, devem acompanhar os postulados iniciais, exceto aqueles documentos considerados novos ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (CPC, art. 435, caput e p. único). Não sendo este o caso dos autos, impõe-se o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que a pretensão revisional evidencia a necessidade da prestação jurisdicional, sendo irrelevante, para esse fim, a probabilidade de êxito do pedido. Ato contínuo, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor relativamente aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus correntistas (Súmula 297/STJ), orientação que também foi firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591/DF). Registre-se que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, a parte ré se desincumbiu de seu encargo ao juntar aos autos o instrumento contratual e demais documentos pertinentes, suficientes à análise da controvérsia. Assim, incumbia à parte autora demonstrar a alegada abusividade, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea. Nesse contexto, passa-se à análise da legalidade da capitalização de juros no ordenamento jurídico pátrio. Segundo a jurisprudência majoritária, “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121/STF), salvo diante de texto expresso de lei que permita essa prática, tal como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, ex vi da orientação plasmada na Súmula 93/STJ. Porém, a Medida Provisória 1.963-17, em suas sucessivas reedições e republicada sob nº 2.170-36, lançou no ordenamento jurídico pátrio a regra de seu artigo 5º, caput, assim redigido: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.…

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