Processo 1002864-94.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002864-94.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GRSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1002864-94.2026 Ação: Revisional de Contrato Autor: Josilene Loose Réu: Banco Honda S/A Vistos, etc... JOSILENE LOOSE, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Revisional de Contrato” em desfavor de BANCO HONDA S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, firmou Cédula de Crédito Bancário, a fim de financiar compra de um veículo; que, a taxa de juros estabelecida no contrato é abusiva, bem como cobrança de taxas; que, a taxa de mercado era bem inferior, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 17.017,56 (dezessete mil, dezessete reais, cinquenta e seis centavos)”. Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu, não sendo designada de audiência de conciliação. Devidamente citado, ofereceu contestação, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pela parte autora, pugnando pela improcedência do pedido, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência. Junta documentos. Houve impugnação. Foi determinada a especificação das provas, com manifestação das partes, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, revela-se desnecessária a produção de prova pericial, quando as supostas abusividades perpetradas pela instituição financeira podem ser detectadas pela simples análise do negócio jurídico. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLAUSULAS - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1- Nas pretensões revisionais de contrato bancário, onde se discute a validade de cláusulas, o indeferimento de prova pericial contábil não importa em cerceamento de defesa, porquanto as alegações são aferíveis por meio de prova documental. (TJ-MG - Apelação Cível: 50128038320218130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) Analisando as razões trazidas na peça de ingresso, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, na forma proposta, pois, em que pesem os argumentos levados a efeito pela parte autora, mormente a incidência de encargos financeiros, vejo que não há elementos plausíveis para atendê-la. No que tange aos juros, há impugnação tanto de seu patamar como da cobrança de forma capitalizada. É de se salientar a inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários (Súmula 596/STF) e que a delegação de competência normativa ao CMN foi sucessivamente prorrogada (Leis nº 8.056/90, 8.127/90, 8.201/91 e 8.392/91). Ademais, a tese da autoaplicabilidade do art. 192 da CR/88 encontra-se superada (Súmula Vinculante nº 7/STF). Assim, quanto ao patamar, não há falar em limitação ao importe de 12% ao ano. É regra. A taxa de juros cobrada deve obedecer fielmente a que foi contratada. Todavia, mostra-se cabível a revisão contratual, com mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de afastar a incidência de cláusulas abusivas. E,…

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