Processo 1002865-47.2026.8.13.0707
TJMG • Despejo
Partes do processo (2)
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DESPEJO Nº 1002865-47.2026.8.13.0707/MG AUTOR : DIMAS DEON DE REZENDE ADVOGADO(A) : JULIANO COMUNIAN (OAB MG081666) AUTOR : NILZA BENEDITA GAUDENCIO DE REZENDE ADVOGADO(A) : JULIANO COMUNIAN (OAB MG081666) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por meio do qual requer a concessão de liminar de despejo, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, bem como no art. 300 do Código de Processo Civil. Decido. Analisando as alegações da autora e os documentos juntados, entendo que o caso é de indeferimento da liminar, uma vez que não restaram presentes os requisitos do artigo 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91, como passo a demonstrar. Com efeito, a desocupação liminar prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 depende da demonstração de que o contrato está desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato, bem como da prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. No caso dos autos, embora a autora sustente a existência de inadimplemento contratual, verifica-se que não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da liminar. Não há demonstração de que o contrato de locação esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, requisito indispensável para a concessão da liminar de despejo fundada no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, tampouco foi prestada a caução legal equivalente a três meses de aluguel, exigência que constitui condição para a concessão da medida liminar. Ressalte-se, ainda, que o pedido de dispensa da caução não encontra amparo legal, porquanto a exigência prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 possui natureza cogente, não podendo ser afastada com fundamento exclusivo na alegação de existência de débitos locatícios ou de encargos em atraso. A título de ilustração, segue ementa proferida plea 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO VERBAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Laercio Fernandes Viveiros contra decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim que, nos autos da "Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis", indeferiu pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel. O agravante alega ser proprietário do bem e sustenta que firmou contrato verbal de locação com o agravado, que estaria inadimplente desde abril de 2023. Afirma ainda ter enviado notificação extrajudicial, sem êxito, e requer a concessão da liminar para imediata desocupação do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) verificar se o pedido de liminar de desocupação preenche as exigências previstas no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, notadamente a demonstração da existência de relação locatícia desprovida de garantia e a prestação de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a reversibilidade dos efeitos da…
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